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segunda-feira, 28 de junho de 2010

COLEGIADO DE PASTORES

Neste sábado, durante a reunião extraordinária do PRVT me ocorreu um fato interessante: quase não vemos em nossa amada IPB um colegiado de pastores na igreja local e surgiu em minha mente uma dúvida, será que não temos visto porque não se faz necessário ou simplesmente DESCONHECEM esta possíbilidade, daí decidi escrever sobre o assunto.
O QUE É um colegiado de pastores? Qual a diferença para os outros tipos da IPB ?
Pois bem, o nosso manual não trás este termo "colegiado", mas claramente contempla a idéia de que possa haver na igreja local mais de um pastor efetivo quando assim menciona na CI-IPB no art. 3, § 1º , alínea a) "eleger pastores e oficiais da Igreja ou pedir a sua exoneração", e ainda, art. 78 § 3º - "Havendo mais de um pastor, a presidência será alternada, salvo outro impedimento; se todos estiverem presentes, o que não presidir terá direito a voto." . E ainda no modelo de estatuto para igrejas locais  consta o Art.3 - "A presidência do Conselho compete ao pastor; se a Igreja tiver mais de um pastor, exercerão a presidência alternadamente, salvo outro entendimento."
Logo, colegiado de pastores é quando uma igreja local possui mais de um ministro do evangelho como pastor efetivo, exemplo, a igreja pode eleger quantos pastores desejar, e designar sua área de atuação, prestando constas ao Conselho de suas atividades (também ao presbitério), destes pastores, um deve ser escolhido anualmente para presidir o Conselho, no caso, mais como mediador da reunião do que como presidente no modelo popular onde geralmente o mesmo tem poderes muito além do que o nosso sistema de governo concede.

Existe ainda a possibilidade da igreja local ter mais de um pastor efetivo designado (pelo presbitério), quando o Conselho se dirige ao Presbitério solicitando, veja CI-IPB Art.33 - "O ministro poderá ser designado pastor-efetivo, pastor- auxiliar, pastor-evangelista e missionário. § 1º - É pastor-efetivo o ministro eleito e instalado numa ou mais Igrejas, por tempo determinado e também o ministro designado pelo Presbitério, por prazo definido, para uma ou mais Igrejas, quando estas, sem designação de pessoa, o pedirem aos Concílios." 
Veja bem, o presbitério pode designá-lo por até 5 anos, não precisar ser necessariamente por 1 ano!!!
QUAL A DIFERENÇA - Vamos lá, enquanto no modelo mais normalmente visto, elege-se ou é designado pelo Presbitério um pastor efetivo e este escolhe o seus auxiliares e  tem o Conselho poder de veto, vejam o que consta  ( CI-IPB) ainda no art. 33 § 2º - "É pastor-auxiliar o ministro que trabalha sob a direção do pastor, sem jurisdição sobre a Igreja, com voto, porém no Conselho, onde tem assento ex-officio,  podendo, eventualmente, assumir o pastorado da Igreja, quando convidado pelo pastor ou, na sua ausência, pelo Conselho." 
Logo o pastor auxiliar trabalho diretamente sob a direção do pastor efetivo, e o seu prazo é de um ano apenas, podendo ser novamente convidado ou não, tendo ainda o mesmo o pleno direito de recusar.

A CONFUSÃO que se tem feito nas IPBs e Presbitérios que visitei é a de que o pastor efetivo é somente o eleito pela igreja local, e o designado pelo Presbitério é pastor evangelista, CONTUDO ESTÁ ERRADO, pelo menos nos casos que avaliei. Repare o que consta ainda no mesmo artigo :  § 3º - É pastor-evangelista o designado pelo Presbitério para assumir a direção de uma ou mais Igrejas ou de trabalho incipiente."
Ainda no mesmo artigo "A designação de pastores obedecerá ao que abaixo se preceitua: a) O pastor-efetivo será eleito por uma ou mais Igrejas, pelo prazo máximo de cinco anos, podendo ser reeleito, competindo ao Presbitério julgar das eleições e dar posse ao eleito; b) O pastor-efetivo, designado pelo Presbitério nas condições do artigo anterior, § 1º in fine, tomará posse perante o Presbitério e assumirá o exercício na primeira reunião do Conselho; c) O pastor-auxiliar será designado pelo Conselho por um ano, mediante  prévia indicação do pastor e aprovação do Presbitério, sendo empossado pelo pastor, perante o Conselho; d) O pastor-evangelista será designado pelo Presbitério diante do qual tomará posse e assumirá o exercício perante o Conselho, quando se tratar de Igreja; e) O missionário, cedido pelo Presbitério à organização que superintende a obra missionária receberá atribuição para organizar Igrejas ou congregações na forma desta Constituição, dando de tudo relatório ao Concílio.
AQUI ESTÁ A DIFERENÇA entre pastor efetivo e pastor evangelista:
Art.35 - "O sustento do pastor-efetivo e do pastor-auxiliar cabe às Igrejas que fixarão os vencimentos, com aprovação do Presbitério; pastores-evangelistas serão mantidos pelos Presbitérios; os missionários, pelas organizações responsáveis."

Repare bem, efetivo e auxiliar quem sustentará é a igreja local, evangelista é o presbitério! Já vi muito colegas como pastor evangelista quando na verdade seria pastor efetivo designado pelo presbitério, pois era a igreja local quem pagava suas côngruas e não o presbitério!
VOLTANDO ao colegiado de pastores: acredito que para existir esse tipo de pastorado numa igreja ela não só deva ter condições financeiras, mas também clareza de propósito ministerial por parte do conselho e aqui não se trata de melhor ou pior para a igreja vai depender muito da escolha e da capacidade de adequação do ministro a essa realidade que ao meu ver é muito melhor para a obra, podendo ter colegas que tenham mais capacidade naquelas áreas carentes da igreja, por exemplo, por 1 ano fui pastor exclusivamente dos adolescentes, dirigia outros trabalhos também, mas a minha tarefa dado pelo conselho era um cuidado especial com a U.P.A.(União Presbiteriana de Adolescentes), todo restante era secundário.
Enfim, acredito que muitas igrejas podem analisar com carinho esta possibilidade trazendo ao meu ver mais benefícios do que ao contrário ao trabalho pastoral.
Deus me/nos ajude !