Mostrando postagens com marcador Côngruas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Côngruas. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

O "obreiro" e o sustento financeira na IPB - correções

Olá a todos.
Que a graça, paz, misericórdia e bondade do Senhor Jesus seja sobre todos!
Como é a proposta deste blog e que desde o início mencionei que algumas colocações são passíveis de correção se descobrir que seja de outro modo então eis um momento:
Sobe  o F.A.P. - Fundo de Assistência Pastoral !
Estou cursando o CTM - 2016 - Curso de Treinamento Missionário - no IBEL - em Patrocínio - MG, e em uma das aulas do Rev. Roberto Brasileiro mencionou que o FAP não era determinação da I.P.B. e sim "recomendação". E que caberia a cada Presbitério determinar ou não.
Bom, como fica então?
De tudo de que escrevi só muda que não é obrigação, a menos que o Presbitério tenha determinado assim; o resto tanto na regulamentação como orientações continuam valendo.
Mesmo não sendo intencional peço que me desculpem. Minha falha foi em não considerar a "origem" de tudo lá atrás, abaixo segue a decisão:

CE - 1985 - DOC. XXII:
Presbitério Sudoeste de Goiás - Pensão de Viúvas de pastores - Doc. LX - Quanto ao Doc. 41 - Do
Presbitério Sudoeste de Goiás, referente à pensão de viúvas de pastores. A Comissão Executiva do
Supremo Concílio resolve: 1) Reafirmar a decisão do Supremo Concílio sobre Sustento Pastoral e
inclusive contribuições para o INPS. 2) Recomendar às igrejas que depositem 8% (oito por cento) dos honorários pastorais como poupança em conta vinculada.
(Grifo e itálico feito por mim para destaque)
Depois deste documento acima foi feito a regulamentação e outros detalhes mas não foi em termos de determinação, tudo continuou conforme a sua origem ( recomendar)
Link para as outras postagens que tratam do assunto:
http://abcdaigrejapresbiterianadobrasil.blogspot.com/2015/01/o-pastor-e-o-sustento-financeiro-na-ipb.html

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

O Pastor e o sustento financeiro na IPB - 2

Olá a todos,
Faz muito tempo que não posto nada neste blog, desculpe aqueles que sentiram falta e tantos outros que vieram consultar se havia algo novo e se decepcionaram.
É realmente lamentável o quanto "abandonei estes espaço, não só por falta de tempo ( ah! acho que não foi tanto por isto - ainda que meu tempo livre esteja bem mais escasso!). Talvez o real motivo é que esteja passando por uma fase de "voltando as perguntas!!!" e uma certa "frustração denominacional intrínseca" especialmente a respeito dos concílios superiores.
MAS, como faço parte da I.P.B. e fiz "votos ministeriais" neste "arraial" devo me abster de "críticas não construtivas" e procurar, de algum modo, ajudar aqueles que buscam neste espaço mais informações sobre nosso sistema de governo decisões.
Neste sentido cabe a mim transcrever a decisões sobre PISO e tecer minhas singelas considerações:
"SC-E - 2014 - DOC. LXXIV: Quanto ao documento 125 - Consulta quanto aos Art. 43 do cap. IV e quanto ao valor exato do piso nacional referente à Côngruas Pastorais.: Quanto ao item 1, Considerando: 1) Que os artigos 33 e 34 da CI/IPB dispõem sobre as ações ativas dos  presbitérios no estabelecimento de pastores e afins nos seus campos, caracterizando assim a sua iniciativa como prerrogativa, não desprezando obviamente a devida tramitação; 2) Que os artigos 41 e 42, os quais antecedem o artigo 43, pressupõem a iniciativa do ministro em solicitar a sua licença (ainda que eventualmente seja orientado pelo concílio); 3) Que o artigo 43 se encontra exatamente no mesmo contexto dos acima citados, quais sejam, 41 e 42 que pressupõem iniciativa do ministro; 4) Que a expressão "conceder ou não licença" pressupõe o pedido ou solicitação de outrem, de um terceiro interessado, neste caso o ministro; O SC-E/IPB 2014 RESOLVE: 1. Tomar conhecimento; 2. Dar a interpretação de que o termo "a juízo do presbitério" do artigo 43, é apenas quando o ministro solicitar e não por iniciativa do concílio; 3. Encaminhar aos consulentes a resposta requerida, rogando as bênçãos de Deus sobre todos. Quanto ao item 2, Considerando: 1) Que há legislação constitucional de acordo com o artigo 35 da CI/IPB que expõe sobre a "fixação" de vencimentos de pastor efetivo e auxiliar a critério da igreja e presbitério; 2) Que há resolução em 2007 pela CE/IPB, documento 127, a qual determina a desindexação da côngrua pastoral do salário mínimo do país e estabelecendo como referência a côngrua no valor de R$ 1.940,00 (Hum mil e novecentos e quarenta reais) e sugerindo a correção anual do referido valor pelo IGPM acumulados nos últimos 12 meses (um ano) a partir de 2008; O SC/IPB 2014 RESOLVE: 1. Informar que não existe um valor exato sobre o piso nacional das côngruas pastorais; 2. Determinar que se use o artigo 35 da CI/IPB quando a situação é contemplada pelo referido artigo (nesse caso, pastor efetivo e auxiliar); 3. Determinar que se use a resolução 127 da CE/IPB, 2007, em casos não contemplados com o artigo 35 da CI/IPB; 4. Encaminhar aos signatários esta resolução rogando de Deus as mais ricas bênçãos de Deus sobre todos."
MINHAS CONSIDERAÇÕES:
Hummm, na verdade nem sei se devo escrever, pode desagradar alguns e entristecer outros, mas será que deixei de ser "protestante" para me amoldar no sentido de nem mesmo escrever o que penso em razão de uma "hipotética" má compreensão de um determinado grupo???? Vou escrever sim, mas garanto aos amados irmãos colegas de ministério e demais interessados, não é minha intenção "ofender" ninguém; nem mesmo "mexer" em teu tapete!!!!
Isto posto, vejamos:
Usando a calculado do Banco Central 
( https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=1)
É fácil calcular o valor e atualizá-lo  ficando assim:
R$ 1.940,00 ( março/2007)
R$ 3.047,92 (+ IGPM até dezembro/2014)
Seria este o valor sugerido pelo SC, porém a própria resolução frisa  o art. 35 da CI-IPB que trancrevo:
Art.35 - O sustento do pastor-efetivo e do pastor-auxiliar cabe às Igrejas que fixarão os vencimentos, com aprovação do Presbitério; os pastores-evangelistas serão mantidos pelos Presbitérios; os missionários, pelas organizações responsáveis.
Porém, por tudo que já respondi (perguntas feito no blog) e vi por este Brasil afora quanto a forma de calcular os "vencimentos" da grande maioria dos "Ministros do Evangelho" o mínimo será o máximo pois para alguns "presbíteros" a lógica é a de mercado - vamos tirar o máximo pagando o menor valor possível! Credo, mas para alguns é isto mesmo quando vão discutir o valor a ser pago ao seu "pastor". ( Sei que há louváveis exceções, se o teu caso, glória a Deus!!!).
AGORA, existem funções dentro da I.P.B. ( sem que tenha necessidade de uma qualificação diferenciada) cujo o piso de Côngruas inicial é bem superior a estes valores. Esta "classe" de colegas ficaram livres de terem seus vencimentos estabelecidos pelos "conselhos" ainda que seja por um "concílio" ( O SC).
EM TEMPO: Não estou falando por mim, graças a Deus, a igreja que aonde estou autalmente  auxiliando na grande Obra de Deus me ajuda com côngruas bem superior a este valor, dão aumentos espontâneos fruto do reconhecimento de nosso esforço e labor; em contrapartida procuro ser "merecedor de dobrados honorários" trabalhando de todo coração para que o melhor possa fluir de mim em cada área.
ENFIM, amados Ministros Presbiterianos, estamos sem um piso nacional e e a "merce" de critério dificilmente isonômicos por parte daqueles que "avaliam" nosso labor.
Deus ajude a todos nos e as igrejas aonde cooperamos!
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo!

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

O Pastor e o sustento financeiro na IPB

Tem uma nova postagem que completa essa frisando que hoje a IPB não tem um piso  nacional para os Ministros da IPB:
http://abcdaigrejapresbiterianadobrasil.blogspot.com.br/2015/01/o-pastor-e-o-sustento-financeiro-na-ipb.html

Faz tempo que desejo escrever sobre isto e com receio de parecer que "labutava em causa própria ou de forma corporativista" não o fiz e ao final, percebi que errava mais ainda não esclarecendo este assunto aos nossos leitores. 
Então vamos lá!
A Igreja Presbiteriana do Brasil DETERMINA um PISO com relação aos SUSTENTO FINANCEIRO DO PASTOR, não é remuneração ou salário - o termo correto é CÔNGRUAS, porque tecnicamente e pela legislação brasileira -salário, pressupõe contraprestação de serviços que no caso do Ministro do Evangelho não se caracteriza assim, compreendendo os legisladores tratar-se de oficio sacerdotal religioso e que seus afazeres estão atrelados a sua vocação. Quando a igreja quer um Ministro prestando tal serviço caracteriza-se então o vínculo empregatício e vai para o campo das Leis Trabalhistas vigente. Por exemplo: professor numa faculdade; diretor de uma instituição etc. ATENÇÃO, este piso é para pastor efetivo, evangelista, auxiliar ou missionário - lembre-se não existe mais a figura do pastor em disponibilidade!



quarta-feira, 21 de julho de 2010

Ministro do Evangelho - sem campo designado pelo Presbitério

Olá a todos, Há sempre paz em Cristo!
Eu estava no SC-2002, 2006 e 2010, no de 2006 até participei da comissão do tal "pastor em disponibilidade" que foi considerada nula agora no SC-2010; a comissão sabia que poderia ter um efeito nulo caso não passasse a emenda que entendemos ser quase ponto pacífico, mas enfim, não passou. Recordo-me que na comissão de 2006 ( Dr. Cristiano - um presbítero juiz de direito era o relator) a conversa inicial era que não existe pastor sem campo, ora se esta sem campo, deve ser despojado SEM CENSURA, ou ainda, uma 2ª. possibilidade seria ministro (em situação de disponibilidade).
O que a comissão tentou fazer na época(2006) era contemplar o irmão ministro que, por diversos motivos (não necessariamente causados por ele) tenha ficado sem campo, O QUE A CI-IPB à época em que foi feita(1950) jamais imaginou, uma vez que haviam pastores que cuidavam de 2, 3 e até mais igrejas. Era também uma forma de criar um tipo de "seguro desemprego" (não achei um termo melhor) que o amparasse até resolver a situação etc.
FATO É que a CI-IPB nunca mandou pagar o ministro sem trabalhar (não designado)!
Não existe em qualquer parte da Constituição da Igreja essa obrigatoriedade declarada, o que teve foram pareceres do SC e que são passíveis de erros e revisões, assim como foi com a decisão de 2006.
Caminhavamos na comissão com amor e preocupação extrema com os colegas sem campo, foram horas de conversas, debates acalorados etc., até chegar a decisão que neste SC2010 foi considerada nula!
Veja a sessão 2º da CI-IPB - art. 30 - o que é o Ministro do Evangelho; art.31 - tarefas exclusivas; art. 32. formação e caráter, no art. 33 diz " O ministro poderá ser ser designado pastor-efetivo, pastor-auxiliar, pastor-evangelista e missionário"; aí nos parágrafos seguintes explica cada um... no art. 34 trata da designação, os preceitos que que deveriam ser obedecidos.. Ai vem o art. 35 "O susteno do pastor-efetivo e do pastor-auxiliar cabe as Igrejas que fixarão os vencimentos com aprovação do Presbitério; os pastores-evangelistas serão mantidos pelos Presbitérios, os missionários, pelas organizações responsáveis", OU SEJA, não existem pagamento para quem não está designado campo de trabalho e muito menos, criar um campo (até que pode se houver necessidade) só para colocar o ministro designando para tal, tipificando ai, o pastor-evangelista e o seu sustento respectivamente.
EM NENHUM LOCAL DIZ QUE se deve dar as côngruas ao ministro que está sem campo e sem designação do seu Presbitério.
OU SEJA, uma 2ª interpetação possível a tradicional feitas por vários colegas (que entendem que o Presbitério deve conceder côngruas integrais mesmo sem estar trabalhando) é a de que um Presbitério poderia ter Ministro do Evangelho sem designação de campo, consequentemente sem encargos para o mesmo.
Vamos pensar no art. 43, um Ministro que foi cedido para prof. de ensino religioso numa escola, CONTINUA A SER MINISTRO, presta o seu relatório, contudo não se encaixa em nenhuma tipificação do art. 33. , consequentemente no art. 35.
O QUE NÃO ME CONFORMO E O "COLEGA" RECEBER, mesmo já tendo outras fontes de renda (até maiores) e não estar, de forma alguma, envolvido em algum trabalho da Seara do Senhor.
Enfim, a CI-IPB nunca, em nenhum lugar, foi corporativista com os ministros, permitindo-lhes a regalia de RECEBER SEM TRABALHAR, exceto, evidentemente, nos casos de licença para tratamento de saúde (o que é óbvio, nem vamos falar destes casos) e CONTUDO, nestes casos o art. 41 diz " Conceder-se-á licença ao ministro, com vencimentos integrais, até um ano, para tratamento de saúde; além desse prazo, com possíveis reduções de vencimentos, a juízo do Presbitério, quando pastor-evangelista; e do Conselho, quando efetivo.
Há ainda o caso so pastor emérito que poderá ou não ter vencimentos, mas neste caso, é porque já trabalhou "por longo tempo e SATISFATORIAMENTE" e ainda, a Assémbleia da Igreja reconheceu isto!
O que fazer então?

Uma vez que CI-IPB não previu tal situação, e despojar sem censura não é o caso, exonerar também não, a saída seria ficar no rol do Presbitério "em disponibilidade" ainda que não se use este termo; é um Ministro, mas não está pastor ou missionário!
Assim, ao meu ver, resolve-se a questão, podendo e havendo necessidade convidá-lo a pastorear caso aparece algum campo, ou ainda, caso exista condições para criação de um novo trabalho, verificando sempre o art. 133.
Que assim, haja sempre paz em Cristo e no meio de Sua Igreja!
(Friso: essa é nossa simples opinião e interpretação, sendo passível de estar equivocada!)