RESUMO:
Ao fazer periodicamente ( pelo menos uma vez por ano antes da reunião ordinária do presbitério)essa checagem, deve efetuar o procedimento explicado na decisão, como segue:
1- Após um ano de ausência, colocar em "rol separado",
2 - Após DOIS anos em rol separado, exclui o membro ausente, ou de paradeiro ignorado.
Essa é a deliberação e no caso, cumpra-se até que se reveja decidindo de outro modo.
AGORA, minhas singelas e talvez incomodas considerações:
- Membros que estão em outras igrejas ( IPBs ou não) . Seria muito interessante que o membro que LIVREMENTE se tornou membro de outro local peça a exclusão do local aonde voluntariamente resolveu fazer parte da membresia.
- Para se controlar a ausência teriamos que ter um controle de PRESENÇA! O que na grande maioria das nossas IPBs isto não existe, ficando a cargo somente da percepção. AGORA e se o tal membro vir em todo o culto de Natal, nada poderá ser feito, pois não dará um ano de ausência.
- Há um equívoco na compreensão entre paradeiro ignorado e o conceito de ausência as atividades especialmente se considerarmos quando foi elaborado nossa constituição ( CI-IPB), as dificuldade de comunicação. Uma coisa é eu não sei aonde o irmão está; outra é sabermos que ele está em outra igreja e decidiu não estar mais conosco, isto não é ignorado, pelo contrário, é conhecido o paradeiro. Caberia aqui uma conversa pastoral, ou exortativa, ou até mesmo disciplinar, pois foi feito um voto público e solene e está sendo descumprido sem dar a menor importância e ao não tomarmos providência também pecamos por omissão.
Enfim, a decisão - pelo menos - deixa claro como devemos proceder dentro das IPBs a esse respeito e independente de minhas considerações anteriores, já devemos agradecer pois nos fornece um parâmetro a todos.
Há sempre paz em Jesus - o Cristo.
A seguir decisão copiada do site da CE literalmente ( formatação, grifos e negritos nossos):
"Consulta Sobre a Interpretação do Artigo 23 alínea c da CI/IPB: Considerando:
1) A consulta formulada pelo Sínodo Tropical, quanto ao artigo 23 alínea 'c' da CI/IPB que trata da Demissão de membro comungante, excluindo-o do rol de membros por ausência, se os mesmos podem participar da Ceia do Senhor e usar o púlpito da Igreja Presbiteriana para pregar;
2) Que, para efeitos de aplicação da exclusão prevista na alínea 'c' do art. 23, já anteriormente citado, deve ser observado o parágrafo segundo do mesmo artigo, que esclarece que a exclusão deve ocorrer após três anos de ausência do membro, sendo que após um ano, deverá o mesmo ser incluído em um rol separado e após dois anos, decorridos deste prazo, se o mesmo não for encontrado, deverá ser excluído;
3) Portanto, que essa exclusão, do dispositivo constante na alínea 'c' do art. 23 c/c com o parágrafo segundo do mesmo artigo, deve ser aplicada aos membros ausentes por qualquer motivo, e aos ausentes, que se encontram em lugar incerto e desconhecido;
4) O que dispõe o art. 13, em seu parágrafo terceiro, que
afirma que somente os membros de igreja evangélica em plena comunhão, poderão tomar parte na Santa
Ceia do Senhor e apresentar ao batismo seus filhos, bem como os menores sob sua guarda;
O SC/IPB -
2018 Resolve:1. Tomar conhecimento;
2. Afirmar que o só deve participar da Ceia o membro que esteja em plena comunhão com uma igreja genuinamente evangélica, conforme prevê o artigo 13, parágrafo 3º da CI/IPB, não podendo o membro excluído por ausência, do rol de membros da igreja, participar da Ceia do Senhor, e muito menos ainda, usar o púlpito da igreja para pregar, pois quanto à pregação em púlpitos da Igreja Presbiteriana do Brasil, deverá sempre se observar o entendimento deste Supremo Concílio, quanto à matéria;
3. Rogar as bênçãos de Deus sobre todos aqueles que integram os igrejas jurisdicionadas ao Sínodo Tropical"
( no formato que consta no digesto da IPB)
"SC - 2018 - DOC. CCXV: Quanto ao documento 037 - Consulta Sobre a Interpretação do Artigo 23 alínea c da CI/IPB: Considerando: 1) A consulta formulada pelo Sínodo Tropical, quanto ao artigo 23 alínea 'c' da CI/IPB que trata da Demissão de membro comungante, excluindo-o do rol de membros por ausência, se os mesmos podem participar da Ceia do Senhor e usar o púlpito da Igreja Presbiteriana para pregar; 2) Que, para efeitos de aplicação da exclusão prevista na alínea 'c' do art. 23, já anteriormente citado, deve ser observado o parágrafo segundo do mesmo artigo, que esclarece que a exclusão deve ocorrer após três anos de ausência do membro, sendo que após um ano, deverá o mesmo ser incluído em um rol separado e após dois anos, decorridos deste prazo, se o mesmo não for encontrado, deverá ser excluído; 3) Portanto, que essa exclusão, do dispositivo constante na alínea 'c' do art. 23 c/c com o parágrafo segundo do mesmo artigo, deve ser aplicada aos membros ausentes por qualquer motivo, e aos ausentes, que se encontram em lugar incerto e desconhecido; 4) O que dispõe o art. 13, em seu parágrafo terceiro, que afirma que somente os membros de igreja evangélica em plena comunhão, poderão tomar parte na Santa Ceia do Senhor e apresentar ao batismo seus filhos, bem como os menores sob sua guarda; O SC/IPB - 2018 Resolve: 1. Tomar conhecimento; 2. Afirmar que o só deve participar da Ceia o membro que esteja em plena comunhão com uma igreja genuinamente evangélica, conforme prevê o artigo 13, parágrafo 3º da CI/IPB, não podendo o membro excluído por ausência, do rol de membros da igreja, participar da Ceia do Senhor, e muito menos ainda, usar o púlpito da igreja para pregar, pois quanto à pregação em púlpitos da Igreja Presbiteriana do Brasil, deverá sempre se observar o entendimento deste Supremo Concílio, quanto à matéria; 3. Rogar as bênçãos de Deus sobre todos aqueles que integram os igrejas jurisdicionadas ao Sínodo Tropical "