Agora repito - a IPB em seu sistema de governo, em todas as esferas, não é presidencialista, ser presidente do Conselho ( ou Presbitério, Sínodo e até Supremo Concílio) não lhe dá direitos de fazer o que bem entender. A bem da verdade, a grande maioria dos cargos de presidentes de organizações religiosas não tem "carta branca"; o que há é omissão e abuso de poder em vários casos.
Vamos lá, vou colocar aqui formatado para ler melhor e ao final o "texto na íntegra" como consta na decisão.
(negrito, itálicos e sublinhados colocados por mim)
SC - 2018 - DOC. CCXVII: Quanto ao documento 042 - Consulta se uma igreja pode ter dois pastores efetivos por decisão do seu conselho:
Considerando:
1) Os termos da proposta envida pelo Sínodo Central Espiritossantense, de origem do Presbitério Central do Espírito Santo, quanto aos efeitos para fins de aplicação do parágrafo 1o. do art. 33 da CI/IPB que assim preceitua: "Art. 33. (...) § 1º . É pastor-efetivo o ministro eleito e instalado numa ou mais igrejas, por tempo determinado e também o ministro designado pelo Presbitério, por prazo definido, para uma ou mais igrejas, quando estas, sem designação de pessoa, o pedirem aos Concílios."
2) Que, conforme se lê acima o art. 33, § 1º admite a existência de dois tipos de Pastor-Efetivo", o "Pastor-Efetivo Eleito e Instalado" e o "Pastor-Efetivo Designado".
3) Que a CI/IPB em seu artigo 8º prevê que: " Art. 8o. O governo e administração de uma igreja local competem ao Conselho que se compõe de pastor ou pastores e dos presbíteros.", não deixando clara a condição dos referidos pastores, se todos são pastores-efetivos ou se trata de um pasto-efetivo e os outros demais sejam pastores auxiliares;
4) Que a CI/IPB em seu artigo 78, parágrafo 3º, preceitua que: Art. 78 (...) §3º "Havendo mais de um pastor, a presidência será alternada, salvo outro entendimento, se todos estiverem presentes, o que não presidir terá direito a voto." Do mesmo modo não faz menção à condição dos referidos pastores, se titulares ou titular e auxiliar";
5) Que pode haver uma aplicação divergente e inadequada quanto à interpretação dos dispositivos da CI/IPB antes citados, sendo oportuno, portanto, ao Supremo Concílio esclarecer o propício entendimento quanto à matéria;
6) Que, por força de lei toda igreja deve ter um pastor que por ela responda civil e eclesiasticamente; O SC/IPB - 2018
Resolve:
1. Tomar conhecimento;
2. Quanto a 1ª pergunta: "O que exatamente significa 'Sem designação de pessoa'"? Responder que ela significa que quando um Conselho solicitar ao Presbitério um "Pastor-efetivo Designado" ele não deverá incluir na solicitação o nome de ministro, ficando facultado ao Presbitério arguir ao seu Conselho, através do seu representante, quanto à preferencia do Conselho ao pastor-efetivo a ser designado;
3. Quanto a 2ª Pergunta: "A única maneira de uma Igreja receber um pastor efetivo vindo de outro Presbitério é por meio de eleição"? Não!
3.1 Contudo, quando um Conselho decidir convidar qualquer Ministro de outro Presbitério, deverá antes de tudo indagar ao seu Presbitério se é da conveniência do Presbitério a admissão do Ministro, vê Art. 46 e art. 134 da CI/IPB; Após a aquiescência do Presbitério o Conselho da Igreja deverá solicitar ao seu Presbitério que proceda a transferência do ministro, desta feita o Presbitério poderá designar o ministro transferido como "Pastor Designado".
3.2 Se, todavia, for desejo do Conselho, eleger o ministro, deverá arguir o seu próprio Presbitério se é de Conveniência do Presbitério que a Igreja convide pastores de outros Presbitérios para concorrerem ao pleito. Após a eleição enviará ata de eleição para ser aprovada pelo seu próprio Presbitério.
4. Quanto a 3ª Pergunta: "Pode uma Igreja ter dois pastores Efetivos se assim o Conselho da Igreja em comum acordo com os dois pastores quiserem"? SIM! Não há nenhum dispositivo que proíbe tal prática em nossa CI/IPB, lembrando que nesse caso é alternada a presidência do Conselho, conforme art. 78, §3º e que o Conselho deverá decidir quem dentre os "Pastores-Efetivos" responderá civilmente pela Igreja local.
5. Quanto a 4ª Pergunta: "Pode o Presbitério determinar a uma Igreja o "TEMPO" de eleição de um Pastor? NÃO! Cabe à Assembleia da Igreja Local "Eleger Pastores", art. 9º, §1º, de acordo com as regras de eleições decididas pelos Conselhos das Igrejas. Desta feita cabe ao Presbitério aprovar a legalidade da Assembléia Extraordinária que procedeu a eleição.
6. Rogar as Bençãos do Senhor sobre o PCES e SCE.."
NOTA MINHA: E digo mais, pode ter dois, três ou quantos a igreja assim decidir, sem que tenha subordinação de um ao outro, cabendo ao Conselho deliberar as esferas de ação principal de cada um ( por exemplo).
Deus nos ajude a cuidar mais e melhor do rebanho que nos foi confiado!
"SC - 2018 - DOC. CCXVII: Quanto ao
documento 042 - Consulta se uma igreja pode ter dois pastores efetivos por
decisão do seu conselho: Considerando: 1) Os termos da proposta envida pelo
Sínodo Central Espiritossantense, de origem do Presbitério Central do Espírito
Santo, quanto aos efeitos para fins de aplicação do parágrafo 1o. do art. 33 da
CI/IPB que assim preceitua: "Art. 33. (...) § 1º . É pastor-efetivo o
ministro eleito e instalado numa ou mais igrejas, por tempo determinado e também
o ministro designado pelo Presbitério, por prazo definido, para uma ou mais
igrejas, quando estas, sem designação de pessoa, o pedirem aos Concílios."
2) Que, conforme se lê acima o art. 33, § 1º admite a existência de dois tipos
de Pastor-Efetivo", o "Pastor-Efetivo Eleito e Instalado" e o
"Pastor-Efetivo Designado". 3) Que a CI/IPB em seu artigo 8º prevê
que: " Art. 8o. O governo e administração de uma igreja local competem ao
Conselho que se compõe de pastor ou pastores e dos presbíteros.", não deixando
clara a condição dos referidos pastores, se todos são pastores-efetivos ou se
trata de um pasto-efetivo e os outros demais sejam pastores auxiliares; 4) Que
a CI/IPB em seu artigo 78, parágrafo 3º, preceitua que: Art. 78 (...) §3º
"Havendo mais de um pastor, a presidência será alternada, salvo outro
entendimento, se todos estiverem presentes, o que não presidir terá direito a
voto." Do mesmo modo não faz menção à condição dos referidos pastores, se
titulares ou titular e auxiliar"; 5) Que pode haver uma aplicação
divergente e inadequada quanto à interpretação dos dispositivos da CI/IPB antes
citados, sendo oportuno, portanto, ao Supremo Concílio esclarecer o propício
entendimento quanto à matéria; 6) Que, por força de lei toda igreja deve ter um
pastor que por ela responda civil e eclesiasticamente; O SC/IPB - 2018 Resolve:
1. Tomar conhecimento; 2. Quanto a 1ª pergunta: "O que exatamente
significa 'Sem designação de pessoa'"? Responder que ela significa que
quando um Conselho solicitar ao Presbitério um "Pastor-efetivo
Designado" ele não deverá incluir na solicitação o nome de ministro,
ficando facultado ao Presbitério arguir ao seu Conselho, através do seu
representante, quanto à preferencia do Conselho ao pastor-efetivo a ser
designado; 3. Quanto a 2ª Pergunta: "A única maneira de uma Igreja receber
um pastor efetivo vindo de outro Presbitério é por meio de eleição"? Não!
3.1 Contudo, quando um Conselho decidir convidar qualquer Ministro de outro
Presbitério, deverá antes de tudo indagar ao seu Presbitério se é da
conveniência do Presbitério a admissão do Ministro, vê Art. 46 e art. 134 da
CI/IPB; Após a aquiescência do Presbitério o Conselho da Igreja deverá
solicitar ao seu Presbitério que proceda a transferência do ministro, desta
feita o Presbitério poderá designar o ministro transferido como "Pastor
Designado". 3.2 Se, todavia, for desejo do Conselho, eleger o ministro,
deverá arguir o seu próprio Presbitério se é de Conveniência do Presbitério que
a Igreja convide pastores de outros Presbitérios para concorrerem ao pleito.
Após a eleição enviará ata de eleição para ser aprovada pelo seu próprio
Presbitério. 4. Quanto a 3ª Pergunta: "Pode uma Igreja ter dois pastores
Efetivos se assim o Conselho da Igreja em comum acordo com os dois pastores quiserem"?
SIM! Não há nenhum dispositivo que proíbe tal prática em nossa CI/IPB,
lembrando que nesse caso é alternada a presidência do Conselho, conforme art.
78, §3º e que o Conselho deverá decidir quem dentre os
"Pastores-Efetivos" responderá civilmente pela Igreja local. 5.
Quanto a 4ª Pergunta: "Pode o Presbitério determinar a uma Igreja o
"TEMPO" de eleição de um Pastor? NÃO! Cabe à Assembleia da Igreja
Local "Eleger Pastores", art. 9º, §1º, de acordo com as regras de
eleições decididas pelos Conselhos das Igrejas. Desta feita cabe ao Presbitério
aprovar a legalidade da Assembléia Extraordinária que procedeu a eleição. 6.
Rogar as Bençãos do Senhor sobre o PCES e SCE.."