segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

ATA - registro da história!

Domingo a tarde, cheguei da reunião do Presbitério de Alta Floresta que neste ano foi na Igreja Presbiteriana de Sinop e durante a reunião, após examinar algumas atas fiquei pensando no valor deste documento oficial que, tantos criticam como uma burocracia da Igreja, mas é tão importante quanto a vida de cada pessoa, principalmente para registrar a história, fatos e decisões qme envolvem aquele concílio.
Também verifiquei ( já há vários anos) a dificuldade de confecção segundo a orientação do Manual de Confecções de Ata Eletrônica (hoje a mais comum com a popularização da informática) que juntamente com o Manual de Atas orientam, tanto quanto a formatação adequada como quanto aos assuntos ali transcritos.
Estou pensando em como viabilizar esta tarefa de forma mais simples para todos os concílios, talvez pela criação de um macro no word que através de um "pré-texto"  por meio de tópico emita a ata final já com a formatação adequada.
Contudo ainda haverá um problema, como registrar alguns assuntos. Deixo aqui uma orientação pensando no Concílio CONSELHO ( ref. a Igreja local):
Na ata registra-se as resoluções tomadas pelo Conselho, não se devendo referir meras sugestões e propostas não-aprovadas, exceto se o proponente assim o requerer e isto lhe for concedido e nem os diálogo até que cheguem a devida resolução, por meio de voto da maioria.
Outra coisa, as ATAS são um documento público de acesso livre aos interessados, especialmente os membros da Igreja. Eu já vi colegas dizendo era secretas, aonde isto ?
E até mesmo a reunião do Conselho, sendo uma das poucas que são privativas em nossa Igreja "Art.72 - As sessões dos Concílios serão abertas e encerradas com oração e, excetuadas as do Conselho; serão públicas, salvo em casos especiais."(CI/IPB), ou seja, as reuniões são reservadas por tratar de diversos assuntos que envolvem também os membros, contudo as decisões são em nome da Igreja e deve ser do conhecimento dela.
Já nos concílios superiores, quando for necessário, poderá ser efetuada uma sessão privatica e interlocutória, neste cada funcionando somente com os membros do concílio e, posteriomente, a decisão será pública pois constará em ata.
Isto não significa que qualquer pessoa possa pegar o livro de atas levar para casa, tirar fotocópias e assim por diante, mas simplesmente que o livro de atas não é secreto, dai o livro de tribunal, que é um livro a parte para quando se houver necessidade, este sim, de caráter reservado e sigiloso, aberto somente aos interessados, pois no mesmo constará fatos que são de caráter privativo!
Toda esta ORGANIZAÇÃO não é "chata" e sim, muito zelosa com o ser humano, a instituição, respeitando sempre, o propósito de Deus para sua igreja e a dignidade do homem criado a sua imagem e semelhança, apesar de seus erros e acertos!

7 comentários:

  1. Tenho uma duvida quanto a essa portagem. As atas do conselho pelo que o sr. afirmou podem ser lidas pelos membros da igreja, pois casos de disciplina são colocados no livro de atas de tribunal. Contudo os casos de disciplinas veladas em caráter sumarisssimo não irão para o livro de atas de tribunal, ainda que vá, a disciplina velada aparece no livro de atas do conselho. Sendo assim como fica o sigilo neste caso?

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  2. Olá Sr. Fernando, PAZ em Jesus - o Cristo!
    Entendo perfeitamente o que mencionou; contudo se for cuidadosamente analisar o nosso C.D. veremos que no processo sumaríssimo o registro dos atos será resumidamente, ou seja, sem expor detalhes (art.101); ou seja, diferente dos outros processos onde registra-se detalhes, inclusive as declarações de testemunhas etc..
    CONTUDO, ao dizer que o registro é publico do livro de Atas, não me refiro a tudo e a todos. No caso da reunião do Conselho onde tenha acontecido um registro de processo sumaríssimo, deve ficar o seu registro o mais restrito possível, ou seja, que o secretário redija semelhante ao que será anunciado a igreja ( no caso das faltas públicas e que assim requeira), ou , com o mínimo de detalhes necessários - somente que entendam o processo disciplinar, especialmente a decisão e não as discussões.
    Sou da opinião que existe coisas na IPB que ainda precisam ser explicadas e aprimoradas, esta é uma. Talvez seria melhor o registro no livro de tribunal; pois ao dizer que "o Conselho registrará em suas atas" não significa necessáriamente no livro de atas das reuniões comuns, mesmo porque trata-se de um processo disciplinar.
    Enfim, o senhor tem plena razão e o zelo e louvável, cabe ao Conselho a sabedoria dos registro e não expor ninguém a uma pena maior do que a aplicada pelo concílio , ou seja, um registro vexatório!
    Um abraço, agradeço a colaboração!
    PAZ

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  3. Pastor uma ata de um concilio superior tem poder sobre um concilio inferior? o senhor pode fundamentar a resposta pois aqui no meu conselho estão querendo fazer uma assembleia sendo que o assunto já foi definido no presbitério muito obrigado a um Abraço

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    1. Olá. Paz. em Jesus.
      SIM.
      Mas veja bem, não é a ata em si, mas o ato aprovado registrado em ata. PORÉM, todas decisões de quaisquer concílios devem buscar sua plena fundamentação na Palavra de Deus, ou, em valores e princípios decorrentes da mesma.
      Buscar sempre promover a paz e a pureza da igreja.
      Veja a CI-IPB:
      "Art.59 - Os Concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil são assembléias constituídas de ministros e presbíteros regentes.
      Art.60 - Estes Concílios são: Conselho da Igreja, Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio.
      Art.61 - Os Concílios guardam entre si gradação de governo e disciplina; e, embora cada um exerça jurisdição original e exclusiva sobre todas as matérias da sua competência, os inferiores estão sujeitos à autoridade, inspeção e disciplina dos superiores."
      UM EXEMPLO:
      A eleição de um pastor por uma igreja local ( pela Assemb. Geral Extraordinária) é primeiro julgada quanto a sua regularidade pelo Conselho, depois pelo Presbitério que encaminhará a posse ou não( se tiver motivos para isto irá embasar sua decisão!!)
      Deus abençoe e ajude.
      Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo!

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  4. Pastor o que é motivo de urgência para reunião de conselho no artigo 76 paragrafo 1º?Muito Obrigado

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    1. Olá,
      O motivo de urgência não é especificado no Manual Presbiteriano; contudo entendo que deve ser assim mesmo; pois o presidente do Conselho julgará a urgência; convocará a reunião; PORÉM; a decisão que se tomar deverá ser validada na próxima reunião "normal".
      Por exemplo: um temporal destelha parte da igreja; convoca-se rapidamente o Conselho ( com três presbíteros) e só um pode comparecer. O presidente do Conselho mais esse presbíteros tomam a decisão de consertar e submete a próxima reunião com os demais.
      Deus abençoe!
      Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo

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  5. Pastor desculpe fugir do assunto mas me surgiu uma curiosidade e uma necessidade o que é reunião de conselho de urgência o que vem a ser urgência propriamente dito artigo 75 paragrafo 1º?Muito obrigado

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