quarta-feira, 21 de julho de 2010

Ministro do Evangelho - sem campo designado pelo Presbitério

Olá a todos, Há sempre paz em Cristo!
Eu estava no SC-2002, 2006 e 2010, no de 2006 até participei da comissão do tal "pastor em disponibilidade" que foi considerada nula agora no SC-2010; a comissão sabia que poderia ter um efeito nulo caso não passasse a emenda que entendemos ser quase ponto pacífico, mas enfim, não passou. Recordo-me que na comissão de 2006 ( Dr. Cristiano - um presbítero juiz de direito era o relator) a conversa inicial era que não existe pastor sem campo, ora se esta sem campo, deve ser despojado SEM CENSURA, ou ainda, uma 2ª. possibilidade seria ministro (em situação de disponibilidade).
O que a comissão tentou fazer na época(2006) era contemplar o irmão ministro que, por diversos motivos (não necessariamente causados por ele) tenha ficado sem campo, O QUE A CI-IPB à época em que foi feita(1950) jamais imaginou, uma vez que haviam pastores que cuidavam de 2, 3 e até mais igrejas. Era também uma forma de criar um tipo de "seguro desemprego" (não achei um termo melhor) que o amparasse até resolver a situação etc.
FATO É que a CI-IPB nunca mandou pagar o ministro sem trabalhar (não designado)!
Não existe em qualquer parte da Constituição da Igreja essa obrigatoriedade declarada, o que teve foram pareceres do SC e que são passíveis de erros e revisões, assim como foi com a decisão de 2006.
Caminhavamos na comissão com amor e preocupação extrema com os colegas sem campo, foram horas de conversas, debates acalorados etc., até chegar a decisão que neste SC2010 foi considerada nula!
Veja a sessão 2º da CI-IPB - art. 30 - o que é o Ministro do Evangelho; art.31 - tarefas exclusivas; art. 32. formação e caráter, no art. 33 diz " O ministro poderá ser ser designado pastor-efetivo, pastor-auxiliar, pastor-evangelista e missionário"; aí nos parágrafos seguintes explica cada um... no art. 34 trata da designação, os preceitos que que deveriam ser obedecidos.. Ai vem o art. 35 "O susteno do pastor-efetivo e do pastor-auxiliar cabe as Igrejas que fixarão os vencimentos com aprovação do Presbitério; os pastores-evangelistas serão mantidos pelos Presbitérios, os missionários, pelas organizações responsáveis", OU SEJA, não existem pagamento para quem não está designado campo de trabalho e muito menos, criar um campo (até que pode se houver necessidade) só para colocar o ministro designando para tal, tipificando ai, o pastor-evangelista e o seu sustento respectivamente.
EM NENHUM LOCAL DIZ QUE se deve dar as côngruas ao ministro que está sem campo e sem designação do seu Presbitério.
OU SEJA, uma 2ª interpetação possível a tradicional feitas por vários colegas (que entendem que o Presbitério deve conceder côngruas integrais mesmo sem estar trabalhando) é a de que um Presbitério poderia ter Ministro do Evangelho sem designação de campo, consequentemente sem encargos para o mesmo.
Vamos pensar no art. 43, um Ministro que foi cedido para prof. de ensino religioso numa escola, CONTINUA A SER MINISTRO, presta o seu relatório, contudo não se encaixa em nenhuma tipificação do art. 33. , consequentemente no art. 35.
O QUE NÃO ME CONFORMO E O "COLEGA" RECEBER, mesmo já tendo outras fontes de renda (até maiores) e não estar, de forma alguma, envolvido em algum trabalho da Seara do Senhor.
Enfim, a CI-IPB nunca, em nenhum lugar, foi corporativista com os ministros, permitindo-lhes a regalia de RECEBER SEM TRABALHAR, exceto, evidentemente, nos casos de licença para tratamento de saúde (o que é óbvio, nem vamos falar destes casos) e CONTUDO, nestes casos o art. 41 diz " Conceder-se-á licença ao ministro, com vencimentos integrais, até um ano, para tratamento de saúde; além desse prazo, com possíveis reduções de vencimentos, a juízo do Presbitério, quando pastor-evangelista; e do Conselho, quando efetivo.
Há ainda o caso so pastor emérito que poderá ou não ter vencimentos, mas neste caso, é porque já trabalhou "por longo tempo e SATISFATORIAMENTE" e ainda, a Assémbleia da Igreja reconheceu isto!
O que fazer então?

Uma vez que CI-IPB não previu tal situação, e despojar sem censura não é o caso, exonerar também não, a saída seria ficar no rol do Presbitério "em disponibilidade" ainda que não se use este termo; é um Ministro, mas não está pastor ou missionário!
Assim, ao meu ver, resolve-se a questão, podendo e havendo necessidade convidá-lo a pastorear caso aparece algum campo, ou ainda, caso exista condições para criação de um novo trabalho, verificando sempre o art. 133.
Que assim, haja sempre paz em Cristo e no meio de Sua Igreja!
(Friso: essa é nossa simples opinião e interpretação, sendo passível de estar equivocada!)

Um comentário:

  1. Graça e paz. Temos uma situação contempla por essa decisão. Gostaria de contá-la para que o senhor me orientasse quanto a questão:
    Certo pastor foi liberado pelo presbitério para que procurasse campo fora de sua jurisdição. o motivo era a insatisfação do presbitério quanto ao comportamento do pastor e os frutos apresentados até o momento; estou falando de setembro de 2012. Pois bem, o o referido ministro foi à procura de campo e após um ano voltou ao nosso presbitério com a alegação de que não encontrou campo. Neste caso, o presbitério acertadamente suprimiu a ajuda de 60%, mas deixou o pastor sem campo. Sequer um novo trabalho foi-lhe oferecido! De fato, o ministro não será aproveitado pelo presbitério. Do outro lado, está o ministro que agora não quer procurar campo; se recusa a sair do presbitério. Pior, o ministro ainda tem assento nos concílios, comissões e tribunais, mesmo sem a apresentação de relatório. Este pastor nem mesmo se submete a jurisdição de uma igreja local, mas "pinga" de igreja em igreja. Não bastasse isso, o pastor já possue emprego fixo em escola, faz pós-graduação; penso que, de fato, está "licenciado para tratar de interesses particulares" (art. 42, CI/IPB); porém, não de direito, já que o presbitério assim não o fez. Neste caso, o que pode ser feito?
    1. É possível pedir revisão ou revogação da matéria? Só quem esteve presente na votação pode solicitar isso?
    2. Um membro de igreja pode apresentar esse pedido de revisão e em que termos?
    3. Um membro pode apresentar denúncia contra o presbitério?
    4. É possível um despojamento sem censura neste caso?
    5. Caso haja decisão pelo art. 42, o efeito tem caráter retroativo, já que desde 2014 o ministro está "tratando de interesses particulares"?
    Aguardo retorno.

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