Frisamos que não tem esta sério o propósito ser um "estudo bíblico" quanto ao assunto; nem muito menos ver as várias formas como outras denominações tratam do assunto sob este título ( diácono).
Transcrevemos tudo que no Manual Presbiteriano diz respeito ao assunto e deceremos alguns comentários quando entendermos que é pertinente (estarão em caracter itálico no parágrafo seguinte):
TUDO DO MANUAL PRESBITERIANO SOBRE
DIÁCONO /DIACONATO/ JUNTA DIACONAL
CI/IPB (C.I. = Constituição da Igreja)
Art.8 - O governo e a administração de uma Igreja local competem ao Conselho, que se compõe de pastor ou pastores e dos presbíteros.
§ 1º - O Conselho, quando julgar conveniente, poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas, ou incluí-los, pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.
Isto não faz dos diáconos integrantes do Conselho, inclusive durante a permanência deles na reunião alguns assuntos não poderão ser tratados; são poucos os Conselho que vi fazerem isto, CONSULTAR OS DIÁCONOS durante uma reunião administrativas; porém é claro, pelo conteúdo dos assuntos que os membros do Conselho trazem que de alguma formar conversaram com esses amados e abençoados irmãos!
Art.9 - A assembléia geral da Igreja constará de todos os membros em plena comunhão e se reunirá ordinariamente, ao menos uma vez por ano, e, extraordinariamente, convocada pelo Conselho, sempre que for necessário, regendo-se pelos respectivos estatutos.
§ 1º - Compete à assembléia:
a) eleger pastores e oficiais da Igreja; / (...)
g) conferir a dignidade de pastor emérito, presbítero emérito e diácono emérito;
a) ministros do Evangelho ou presbíteros docentes;
b) presbíteros regentes;
c) diáconos.
§ 1º - Estes ofícios são permanentes, mas o seu exercício é temporário.
Aqui está a minha grande dificuldade de entender como um diáconos zeloso e operante, pode vir a ser um presbítero e vice-versa; acho eu que quando isto acontece é devido um ou outro ofício não ser claramente a expressão da vontade de Deus para ele.
Ainda, entendo que exista DIÁCONO EM DISPONIBILIDADE especialmente pelo ofício ser permanente.
§ 2º - Para o oficialato só poderão ser votados homens maiores de 18 anos e civilmente capazes.
Art.26 - Os ministros e os presbíteros são oficiais de Concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil; os diáconos, da Igreja a que pertencem.
a) à arrecadação de ofertas para fins piedosos;
b) ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos;
c) à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino;
d) exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências.
Art.54 - O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.
§ 1º - Três meses antes de terminar o mandato, o Conselho fará proceder à nova eleição.
(...)
Art.55 - O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.
Art.56 - As funções de presbítero ou de diácono cessam quando:
a) terminar o mandato, não sendo reeleito;
b) mudar-se para lugar que o impossibilite de exercer o cargo;
c) for deposto;
d) ausentar-se sem justo motivo, durante seis meses, das reuniões do Conselho, se for presbítero e da junta diaconal, se for diácono;
e) for exonerado administrativamente ou a pedido, ouvida a Igreja.
Art.57 - Aos presbíteros e aos diáconos que tenham servido à Igreja por mais de 25 anos, poderá esta, pelo voto da Assembléia, oferecer o título de Presbítero ou Diácono Emérito, respectivamente, sem prejuízo do exercício do seu cargo, se para ele forem reeleitos.
Parágrafo Único - Os presbíteros eméritos, no caso de não serem reeleitos, poderão assistir às reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art.58 - A junta diaconal dirigir-se-á por um regimento aprovado pelo Conselho.
(...)
d) encaminhar a escolha e eleição de presbíteros e diáconos, ordená-los e instalá-los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições e a idoneidade dos escolhidos;
(...)
g) estabelecer e orientar a Junta Diaconal;
(...)
i) exigir que os oficiais e funcionários sob sua direção cumpram fielmente suas obrigações;
(...)
x) designar, se convier, mulheres piedosas para cuidarem dos enfermos, dos presos, das viúvas e órfãos, dos pobres em geral, para alívio dos que sofrem.
ATENÇÃO: Aqui não se trata de ordenação feminina e sim nomeação de irmãs reconhecidamente piedosas para assistência, se notarem bem, nada tem haver com as atribuições dos diáconos e a junta diaconal, exceto no cuidado com pessoas que necessitam de "alívio" para seus sofrimentos!
Art.110 - Cabe à assembléia da Igreja local, quando o respectivo Conselho julgar oportuno, eleger pastor efetivo, presbíteros e diáconos.
Art.111 - O Conselho convocará a assembléia da Igreja e determinará o número de oficiais que deverão ser eleitos, podendo sugerir nomes dos que lhe pareçam aptos para os cargos e baixará instruções para o bom andamento do pleito, com ordem e decência.
Parágrafo Único - O pastor, com antecedência de ao menos trinta dias, instruirá a Igreja a respeito das qualidades que deve possuir o escolhido para desempenhar o ofício.
Art.112 - Só poderão votar e ser votados nas assembléias da Igreja local os membros em plena comunhão, cujos nomes estiverem no rol organizado pelo Conselho, observado o que estabelece o Art.13 e seus Parágrafos.
Art.113 - Eleito alguém que aceite o cargo e, não havendo objeção do Conselho, designará este o lugar, dia e hora da ordenação e instalação, que serão realizadas perante a Igreja.
Art.114 - Só poderá ser ordenado e instalado quem, depois de instruído, aceitar a doutrina, o governo e a disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil, devendo a Igreja prometer tributar-lhe honra e obediência no Senhor, segundo a Palavra de Deus e esta Constituição.
CD/IPB (C.D. = Código de Disciplina)
Art.8 - Não haverá pena, sem que haja sentença eclesiástica, proferida por um Concílio competente, após processo regular.
Art.9 - Os Concílios só podem aplicar a pena de:
a) Admoestação, que consiste em chamar à ordem o culpado, verbalmente ou por escrito, de modo reservado, exortando-o a corrigir-se;
b) Afastamento, que em referência aos membros da Igreja, consiste em serem impedidos de comunhão; em referência, porém, aos oficiais consiste em serem impedidos do exercício do seu ofício e, se for o caso, da comunhão da Igreja. O afastamento deve dar-se quando o crédito da religião, a honra de Cristo e o bem do faltoso o exigem, mesmo depois de ter dado satisfação ao tribunal. Aplica-se por tempo indeterminado, até o faltoso dar prova do seu arrependimento, ou até que a sua conduta mostre
a necessidade de lhe ser imposta outra pena mais severa;
c) Exclusão, que consiste em eliminar o faltoso da comunhão da Igreja. Esta pena só pode ser imposta quando o faltoso se mostra incorrigível e contumaz;
d) Deposição é a destituição de ministro, presbítero ou diácono de seu ofício.
(...)
RESTAURAÇÃO
Todo faltoso terá direito à restauração mediante prova de arrependimento, e nos seguintes termos:
a) no caso de lhes ter sido aplicada penalidade com prazo determinado, o Concílio, ao termo deste, chamará o disciplinado e apreciará as provas de seu arrependimento;
b) no caso de afastamento por tempo indefinido, ou de exclusão, cumpre ao faltoso apresentar ao Concílio o seu pedido de restauração;
c) o presbítero ou diácono deposto só voltará ao cargo se for novamente eleito;
PL/IPB (P.L. = Princípios de Liturgia)
CAPÍTULO XII
ORDENAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRESBÍTEROS E DIÁCONOS
Art.26 - Quando a Igreja eleger alguém para o ofício de presbítero ou diácono, deverá o Conselho, julgadas a idoneidade do eleito para o cargo e a regularidade da eleição, fixar dia, hora e local para a ordenação e investidura.
Art.27 - Em reunião pública, o presidente do Conselho ou o ministro que suas vezes fizer, realizará a cerimônia solenemente, com leitura da Palavra de Deus, oração e imposição de mãos dos membros do Conselho sobre o ordenando, cabendo-lhe também, em momento oportuno, fazer uma exposição clara e concisa da natureza do ofício, sua dignidade, privilégios e deveres.
Art.28 - Os presbíteros e diáconos assumirão compromisso na reafirmação de sua crença nas Sagradas Escrituras como a Palavra de Deus e na lealdade à Confissão de Fé, aos catecismos e à Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.
Art.29 - Prometerão cumprir com zelo e fidelidade o seu ofício e também manter e promover a paz, unidade, edificação e pureza da Igreja.
Art.30 - A Igreja comprometer-se-á a reconhecer o oficial eleito e prometerá, diante de Deus, tributar-lhe o respeito e a obediência a que tem direito, de acordo com as Escrituras Sagradas.
§ 1º - Após a ordenação, os membros do Conselho darão ao recém-ordenado a destra de fraternidade e, em seguida, o presidente o declarará solenemente ordenado e investido no ofício para que foi eleito.
§ 2º - Quando o presbítero ou diácono for reeleito ou vier de outra Igreja Presbiteriana, omitir-se-á a cerimônia de ordenação.
MODELO DE REGIMENTO INTERNO PARA A JUNTA DIACONAL
DEFINIÇÃO
Art.1 - A Junta Diaconal constituída de todos os diáconos da Igreja (CI/IPB Art.83, alínea “g” ) coordena as funções estabelecidas na CI/IPB Art.53 e rege-se pelo presente regimento
(CI/IPB Art.58).
Art.2 - Compete à Junta Diaconal coletivamente e aos diáconos individualmente:
a) Tomar conhecimento da existência de necessitados principalmente entre os membros da Igreja, visitá-los, instrui-los e confortá-los espiritualmente, bem como auxiliá-los nas suas necessidades dentro das possibilidades da Igreja, examinando cautelosamente a fim de verificar a real existência das necessidades
alegadas;
b) Dispor para esses fins dos recursos votados pelo Conselho e das ofertas especiais. Determinar no início de cada ano a quantia máxima que o diácono poderá aplicar individualmente, por mês, no socorro urgente do necessitado;
c) Examinar os casos de pretensões a lugares gratuitos em hospitais e orfanatos recomendando ou não a assistência pretendida;
d) Tomar conhecimento da existência de enfermos, entre membros e aderentes da Igreja, visitá-los e confortá-los em caso de necessidade;
e) Comunicar aos presbíteros e ao pastor a existência e as condições dos enfermos;
f) Manter em dia com meticuloso cuidado a lista e os endereços das pessoas que estão recebendo auxílio da Junta;
g) Recolher as ofertas dos membros e amigos da Igreja, contálas e encaminhá-las imediata e diretamente à tesouraria;
h) Dar todo o apoio coletivo e assegurar o apoio individual dos diáconos aos planos econômicos ou financeiros adotados pelo Conselho da Igreja de modo que sejam propagados com entusiasmo e realizados com toda a eficiência;
i) Verificar se estão em ordem as cousas referentes ao culto como também os objetos da Santa Ceia e do batismo e recolhimento das ofertas;
j) Observar a ordem conveniente nos pátios e arredores do templo desde a rua até as dependências internas;
l) Evitar de modo absoluto que haja reuniões em outras salas ou palestras entre membros da Igreja ou simples assistentes, dentro do templo ou nos pátios, durante as horas de culto.
Art.3 - A Junta Diaconal executará as suas funções de acordo com os seguintes princípios:
a) Reunir-se-á uma vez por mês ou, no mínimo, de três em três meses, para ouvir a leitura da ata de reunião anterior e relatório dos diáconos, estudar a situação da obra diaconal, consertar planos, etc;
b) A diretoria da Junta Diaconal compor-se-á de presidente, vice-presidente e secretário, eleitos anualmente;
c) A Junta organizará escalas de diáconos para o recolhimento das ofertas e para os demais serviços da sua competência;
d) Estudar e sugerir ao Conselho planos de movimentos especiais, para reforço da receita anual;
e) Para os trabalhos fora do templo como visitas, investigações dos necessitados, etc, devem os diáconos, de preferência, ser enviados de dois a dois;
Preferencialmente - atenção - de dois a dois, não sozinhos; reparem no cuidado para com o testemunho, especialmente pois pode haver casos de assistência a uma mulher e estando acompanhado foge-se da "aparência do mal".
f) Sempre que o ambiente o permitir os diáconos, nas visitas, deverão orar e ler trechos da Palavra de Deus, como também instruir os crentes sobre o privilégio da contribuição;
g) Enviar trimestralmente ao Conselho relatório de suas visitas e outras atividades;
Relatório, coisa rara de se ver, mas como escrevi noutros "posts", podem ajudar muito da compreensão das atividades e dinamização dos novos trabalhos!
h) Enviar anualmente o livro de atas e o relatório geral para apreciação e aprovação do Conselho.
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ENFIM; diácono e presbítero não são graus a serem alcançados; ou tem que ser um para depois ser outro, já encontrei em algumas igrejas (novas e antigas) algumas pessoas pensando dessa maneira o que é lamentável; AMBOS , tem seu valor e tarefas bem distintas e que ao final, todas colaboram para a Glória de Deus e bem estar de sua Igreja aqui na terra.
Deus seja louvado!
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo
Gostaria de saber como fica a situação de um diácono eleito ao ofício de presbítero. Neste caso ele deve ser novamente ordenado?
ResponderExcluirUm presbítero eleito ao diaconato também deve ser reordenado?
Olá,
ExcluirPaz em Jesus - o Cristo!
Boa pergunta:
Sim, ele deve ser ordenado para o novo ofício.
Sim, o mesmo acontece para um presbítero que seja eleito diácono.
Contudo uma vez ordenado na vida, e sendo eleito novamente, não precisará mais ser ordenado ( no caso do diácono, na mesma igreja; no caso do presbítero, em qualquer igrejas IPB).
Repare a CI-IPB:
"Art.109 - Ninguém poderá exercer ofício na Igreja sem que
seja regularmente eleito, ordenado e instalado no cargo por um concílio competente.
§ 1º - Ordenar é admitir uma pessoa vocacionada ao desempenho
do ofício na Igreja de Deus, por imposição das mãos, segundo
o exemplo apostólico e oração pelo concílio competente.
§ 2º - Instalar é investir a pessoa no cargo para que foi eleita e ordenada.
§ 3º- Sendo vários os ofícios eclesiásticos, ninguém poderá
ser ordenado e instalado senão para o desempenho de um cargo
definido."
Um abraço!
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo
Boa noite!
ResponderExcluirGostaria de saber em qual dispositivo o senhor encontrou argumentos claros para afirmar que o oficial, sob pena de afastamento, perde o mandato de forma automática. A meu ver, o oficial afastado fica impedido de exercer seu ofício e, por impedido, não se pode aferir a perda, que apenas se dá com a deposição, uma das penas a ser conferida. Se possível, gostaria que explicasse com mais clareza esse tema. Muito obrigada, Daniela.
Olá Daniela,
ExcluirGraça e Paz em Jesus - o Cristo!
Bom, primeiro não me julgo um "doutor" no Manual Presbiteriano, mas simplesmente alguém que procura conhecer, caso esteja errado em alguma colocação - aceitarei.
Mas, vejamos o que escrevi primeiro ( a parte entre aspas e copiada diretamente do Manual Presbiteriano - literalmente, no Código de Disciplina):
"RESTAURAÇÃO
Todo faltoso terá direito à restauração mediante prova de arrependimento, e nos seguintes termos:
a) no caso de lhes ter sido aplicada penalidade com prazo determinado, o Concílio, ao termo deste, chamará o disciplinado e apreciará as provas de seu arrependimento;
b) no caso de afastamento por tempo indefinido, ou de exclusão, cumpre ao faltoso apresentar ao Concílio o seu pedido de restauração;
c) o presbítero ou diácono deposto só voltará ao cargo se for novamente eleito;"
Interessante notar que uma vez deposto, mesmo acontecendo a restauração à comunhão, o oficial não volta automaticamente ao exercício! Até eu, mesmo conhecendo bem o Manual Presbiteriano, já cometi o equívoco de interpretar de forma errada, achando que vinda a disciplina de afastamento e estando o mandato valendo, o mesmo voltaria ao exercício!Está claro, uma vez aplicada a pena de "afastamento", cessa também o exercício do mandato e o mandato; podendo somente voltar ao mesmo se for eleito novamente!
SIM, você está certa, eu pensei uma coisa e escrevi outra - estava me referindo a pena de "deposição" e no caso de "afastamento" quando a restauração ocorrer após o vencimento do mandato.
ME DESCULPE, escrevi errado mesmo!
Agradeço a tua atenção e vou corrigir no post!
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo!
Olá.. Graça e paz. Preciso que me ajudes com um caso hipotético. Um diácono foi disciplinado sob pena de afastamento da comunhão por tempo indeterminado. Ele perde, automáticamente, o mandato ou não? Se perde, qual o artigo que mostre clareza para esta interpretação? Cabe à Igreja proceder a deposição ou não? E qual a diferença de Exoneração e Deposição? Espero respostas Urgente.
ExcluirBom dia. Paz em Jesus - o Cristo.
ExcluirRespondendo:
1 - No caso de afastamento o mandato fica suspenso ( afastado do seu exercício) até que seja readmitido a comunhão. Isto se for dentro do prazo do mandato. Por exemplo, no quarto ano foi disciplinado com pena de afastamento da comunhão por tempo indeterminado e readmitido a pedido dois anos depois. Neste caso, o mandato ja venceu, logo não terá direito a exercer pois já findou o prazo. Somente se for reeleito.
2 - O art. 9º do C.D. ( leia o texto acima) e em conjunto, o afastamento a comunhão implica necessariamente no afastamento do exercício dos cargos eletivos e alguns outros; repare que na deposição perde-se o mandato mesmo.
3- Nao, a igreja (A.G.E.) não exerce disciplina ( neste caso é o Conselho);
4 - Exoneração : no caso da I.P.B. podemos entender por "deixar de ter obrigação" seja por parte do oficial ou da igreja; deposição e retirar do ofício a pessoa.
Espero ter ajudado.
Deus abençoe!
Obrigado por me ajudar, meu irmão. Em que circunstância deve acontecer a Deposição ou a exoneração?
ExcluirDeposição; geralmente é através de um processo disciplinar; exoneração - pode ser pedida pelo oficial, ou administrativa, por exemplo, quando o mesmo mudar-se para local que o impeça de exercer com zelo o mandato.
ExcluirVeja o que diz o Manual Presbiteriano a respeito do assunto ref. ao Ministro da Palavra:
Art.48 - Os ministros serão despojados do ofício por:
a) deposição;
b) exoneração a pedido;
c) exoneração administrativa nos termos do Art.42, in fine.
...
No Código de Disciplina - no art. 8 diz:
d) Deposição é a destituição de ministro, presbítero ou diácono de seu ofício.
Logo, a deposição na IPB está mais ligada a um ato disciplinar.
Espero ter conseguido explicar.
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo!
Gostaria de agradecer pela valiosa contribuição para instrução daqueles que aspiram o Oficialato.
ResponderExcluirPastor, Que Deus Nosso Único, Suficiente e Eterno Salvador, o abençoe!
Helbert (IPB Aprisco das Ovelhas - Gov. Valadares/MG)
Olá ir. Helbert,
ExcluirAgradeço tuas palavras de apoio.
Queremos ser - servo dos servos de Deus!
Deus nos ajude!
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo
O Senhor me desculpe, mas nas igrejas presbiterianas, os oficiais possuem sim hierarquia. Presbíteros e depois diáconos. E Isso e está acabando com a comunhão dentro das igrejas.
ResponderExcluirOlá irmãos!
ResponderExcluirGostaria da opinião dos irmãos de como proceder quando chega uma pessoa na porta da Igreja, possivelmente na hora de um trabalho, querendo falar com o pastor para pedir algo, geralmente pedintes recorrentes que se aproveitam da boa vontade da igreja.
Paz em Cristo!
Olá irmão em Cristo,
ExcluirJá vivenciei várias situações como esta mencionada, infelzmente, tendo as vezes que parar a mensagem para atender pessoas por ausência de irmãos que ajudassem nesta área.
O que eu faço e/ou instruo?
SEMPRE procurar confirmar a história falada, pegue os dados, procure no anúária algumas igreja perto que possa colaborar dando informações ou confirmando as prestadas;
No caso de pedido de dinheiro para : enterrar parentes, comprar remédios, comprar comida, viajar urgente; apos devida investigação rápida para apurar a veracidade da história, pedirem a Deus o direcionamento, e tendo condições prestem a ajuda solicitado, ou parte dela!
ENFIM, sei o quanto é difícil, se negarmos e a pessoa realmente estiver precisando e nos com condição de ajudar ???? se dermos e for mentira e estivermos "alimentando" vícios e outros males????
Também devemos considerar o propósito de Deus em conhecer e ter contato com esta pessoa e pensar o que Jesus faria!!!!
Confesso, algumas vezes resolvi ajudar e fui enganado, era golpe, mas pelo menos tomei as precauções que julguei necessária; outras vezes chegamos até a "desmarcarar" falsos missionários, pastores e outros ... que envergonhados de serem descobertos nunca mais voltaram!
AH! Sempre que possível atenda a pessoa em dois ( diáconos ou membros da igreja); nunca prometa coisas que não poderá cumprir ou mesmo assumir compromissos que ajuda "infinita" tipo "todo mês pode vir buscar uma cesta básica", se necessário, vá renovando o compromisso mensalmente!
Deus ME/NOS ajude a ter sabedoria, discernimento e amor para com todos!
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo!
Pastor Graça e Paz.
ResponderExcluirO diácono sendo eleito pela assembleia, e não atendendo no momento os requisitos da ordenação, essa podera ser feita posteriormente, em separado dos outros que foram eleitos? Existe um prazo máximo pra essa ordenação?
Olá,
ExcluirA minha compreensão é que sendo eleito e caso o Conselho julgue não atender aos requisitos fica cancelada a eleição ( por isto que a maioria das igrejas faz um exame prévio dos candidatos - ainda que isto não sela legal , é pelo menos melhor para todos, evitando situações como está!)
Quanto ao prazo para ordenação - entendo eu, que é o quanto antes, uma vez que a Igreja necessita daquele serviço para o qual o irmãos foi eleito!
Mas se quisermos falar de prazo, eu ficaria entre as reuniões máximas do Conselho - de 3 em 3 meses - ou seja, no máximo 3 meses, salvo motivos de força maior, enfermidade, acidente, coisas desse gênero!
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo!
Pastor, tenho uma dúvida: Uma vez ordenado diácono, cumprindo seu mandato, ele deixa de ser diácono, ou apenas não estará em exercício. Quero dizer ele sempre terá o "titulo de diácono" mesmo não estando mais em mandato?
ResponderExcluirMuito boa a questão; desculpe a demora.
ExcluirVamos lá:
Quanto aos presbíteros existe claramente essa idéia - presbítero em disponibilidade; contudo a minha compreensão que se aplica também ao diácono; mas está em trâmite algo neste sentido; vamos aguardar e ver como a IPB decide. Veja:
"SC-E - 2014 - DOC. LXII: Quanto ao documento 115 - Consulta Constitucional : Considerando: 1) Que a exoneração a pedido tem caráter de foro íntimo; 2) Que os ofícios previstos no Art. 25 da CI/IPB são perpétuos; 3) Que não há previsão constitucional para o tratamento de diácono não
reeleito; O SC-E/IPB 2014 RESOLVE: 1. Tomar conhecimento; 2. Declarar que o presbítero que pedir a sua exoneração automaticamente será designado presbítero em disponibilidade; 3. Reafirmar a decisão
SC/IPB-2010 - DOC. CLXIII: "... Proposta de revogação de decisão do SC-IPB sobre Presbítero em disponibilidade: CONSIDERANDO: 1- Que as disposições contidas no Artigo 25, parágrafo 1º, da CI/IPB são claras ao afirmar que o ofício do presbítero é perpétuo, todavia o seu exercício ou função é temporário. 2 - Que o Artigo 56, Alínea "a" estabelece que a função do presbítero cessa quando termina o mandato e, não sendo reeleito, tais prerrogativas tornam-se comprometidas, conforme disposto na
resolução SC/IPB-2006..."; 4. Revogar a decisão CE-SC/IPB 72-036; 5. Propor emenda constitucional para incluir a designação Diácono em Disponibilidade; 6. Baixar aos presbitérios. "
Depende agora de como os presbitérios irão votar e aguadar o SC 2018.
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo
bom dia,
ResponderExcluirum diácono exonerado administrativamente, deixa de ser diácono ou só deixa de exercer o oficio?
Olá ir. Fabiano,
ExcluirPAZ em Jesus.
Desculpe a demora.
Na minha compreensão deixa de ser diácono.
Para novamente exercer deverá ser eleito.
PAZ em Jesus - o Cristo.
pastor um membro pode participar de uma reunião no conselho para levar um assunto de emergência e de interesse da igreja perante o mesmo ? muito obrigado pelo espaço
ResponderExcluirPAZ.
ResponderExcluirSim, mas não a reunião inteira.
Expresse que gostaria de apresentar algo ao Conselho; ou mesmo, diga a seu pastor ou presbítero que leve o assunto; e sendo emergência como disse creio que ião tratar do assunto.
Lembre-se a reunião do Conselho é privativa; até mesmo os diáconos só podem estar presentes nos assuntos administrativos; depois devem se retirar. POR QUE?
Porque lida diretamente com as preciosas vidas do rebanhos , em assuntos até um tanto delicados, com isto evita-se a exposição público que "coisas" que estão em particular.
Espero ter ajudado.
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo.
PASTOR ME TIRE UMA DUVIDA DESCULPE FUGIR DO ASSUNTO MAS NO CASO DE VOTO MINERVA DE PASTOR NA QUAL O ASSUNTO É DE SEU PRÓPRIO INTERESSE COMO SUA PERMANÊNCIA NA IGREJA POR EXEMPLO OU OUTRA SITUAÇÃO O SEU VOTO É VALIDO? POIS ALGUÉM PODE VOTAR EM CAUSA PRÓPRIA MUITO OBRIGADO DESDE JÁ.
ResponderExcluirPaz em Cristo.
ExcluirBom, há algo não exato na pergunta; o pastor NUNCA vota no CONSELHO sobre a sua permanência ou não; porque não é tarefa do Conselho isto.
Sei que "muitas" igrejas fazem a tal reunião para "avaliar" o pastor e vê se querem que ele fique ou não.
Desculpe a sinceridade, isto não é o que diz o Manual Presbiteriano no que diz respeito a relação pastoral.
O que pode acontecer é um diálogo reflexivo talvez, sobre o andamento da Igreja.
O Pastor de uma igreja é escolhido por voto da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada e orientada para esse fim; ou, por decisão do Presbitério que poderá designar um Pastor Efetivo ou Pastor Evangelista, o primeiro o sustento é pela igreja, o segundo é pelo Presbitério. O Pastor Auxiliar é também designado pelo Presbitério, com a diferença de haver uma solicitação de algum Conselho que previamente deliberar sobre a indicação do Pastor Efetivo, podendo o Conselho reprovar o nome, mas não indicar nome para que o Pastor Efetivo aceite. Neste caso , ai sim, o pastor presidente pode e deve votar. ( Vert. artigo 33 da CI-IPB)
Veja - primeiro sobre a relação pastoral - o que diz a nossa CI-IPB - Seção 6ª - Relação Pastoral!
SOBRE O VOTO DE "MINERVA" OU "DESEMPATE" DE QUALQUER MATÉRIA:
"CE - 2003 - DOC. VI: Quanto ao Doc. 75 da CE/SC-IPB 2003: Quanto ao Documento 17, da CE-SC/2002, encaminhando documento do Sínodo Norte Paulistano, que por sua vez, encaminha documento do Presbitério Norte
Paulistano, solicitando que o SC-IPB tome nula a resolução SC-90 Doc. CXL, sobre voto de desempate nos Concílios. Considerando: 1 – Que o presidente de um Concílio é seu membro efetivo (Art. 66, alínea “a” CI-IPB), tendo, portanto direito a votar, como os demais membros efetivos; 2) Que o presidente de um Concílio, em caso de empate em uma votação, inclusive quanto da eleição da Mesa, deve dar o seu voto de desempate, nada obstante, ter votado anteriormente (Art. 8, alínea “I” RI-SC-IPB e outros); 3 – Que mesmo causando-lhe certo constrangimento é seu dever de ofício proceder a este ato; 4 – Que certamente ao fazê-lo não será movido por questões pessoais, mas levando em consideração o bem do Concílio e sua
consciência. O Supremo Concílio Resolve: 1 – Revogar a resolução SC/90, Doc. CXL. 2 – Reiterar quem em casos desta natureza, o presidente exerça livremente o seu dever constitucional. "
LOGO;
Se estiver em ata o pastor presidente votando pela sua permanência numa reunião do Conselho e ainda desempatando, está TUDO errado!!!
Em outras questões, ele teria todo direito de votar, é legal, mas nem sempre é prudente; em todo esse tempo que tenho de ministério; sempre que envolvia a minha pessoa evitava de votar, ou estando o Conselho dividido, deixava a questão para decisão posterior ou retirava a matéria.
Espero ter ajudado.
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo!
Pastor ola o que vem a ser exoneração administrativa? desde já muito obrigado
ResponderExcluirDe forma bem simples, é aquele "desligamento" das funções que não envolva motivos disciplinares, no caso da IPB. Pode ser por ambas a partes, pela Igreja ou pelo oficial.
ExcluirHá sempre PAZ em Jesus - o Cristo
Mais uma duvida que me surgiu pastor quem vota a exoneração o conselho ou a igreja já que no artigo 9 paragrafo 1 esta o termo pedir e opinar não mandar então me surgiu esta duvida o senhor pode fundamentar a resposta por favor. Muito obrigado de coração
ResponderExcluirPaz.
ExcluirSimples - quem tem poder para escolher é também quem tem poder para tirar (nos casos administrativos - cfe. expliquei um pouco acima).
MAS, nunca vi, não estou dizendo que não tenha existido.
Não me recordo de uma igreja votando pela exoneração de um oficial; no casos que ví de saída destes, ocorreram por questões disciplinares.
Pastor o que exoneração administrativa? quem pode exonerar já que a igreja segundo a constituição a igreja só pode pedir a exoneração e não exigir o senhor pode
ResponderExcluirfundamentar a resposta por favor abraço.
Paz. Veja os fundamentos nas respostas anteriores.
ExcluirEm síntese - exemplificando - determinado diácono, pastor, ou presbítero tem sido negligente no comprimento de seus deveres; e alguns irmãos argumentam com o Conselho isto e este Convoca a A.G.E. para expressar pelo voto esse ato. ( mas repito - nunca vi)
O PEDIR aqui, segundo minha compreensão é decidir, pois foi ela quem elegeu; mas no caso do pastor, o ato só é finalizado pelo Presbitério que é quem deu a posse.
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo
Prezado Rev. Hélio,
ResponderExcluirEm uma ultima assembléia extraordinária que tivemos em minha igreja local, tivemos uma eleição para 02 oficiais a Presbítero. Tínhamos 02 vagas para 03 concorrentes. Na votação, 02 oficiais foram eleitos com a maioria dos votos. Até aí tudo certo. O estranho que ocorreu nessa assembléia, foi que um determinado irmão propôs a toda a assembleia presente que a igreja abrisse uma terceira vaga para presbitero. Sendo assim, a igreja votaria novamente apenas para a terceira vaga, onde teria apenas um nome, cabendo a igreja dizer SIM ou NAO a eleição desse irmão. Foi o que ocorreu, a assembleia, pela maioria, aprovou a terceira vaga e também aprovou o terceiro candidado para o cargo de presbítero. O problema que isso causou uma certa divisão na igreja, no qual muito irmãos julgaram que esse ato foi ILEGAL de acordo com a nossa constituição. Enfim, gostaria de saber se quando a igreja está em assemblèia, irmãos, podem sugerir novos assuntos, pautas ou questões como esse exemplo que não foram levados pelo Conselho. Isso é legal? Tentei procurar no Manual Presbiteriano, mas não achei nada que esclarecesse isso. Fique com Deus, um abraço.
Olá, PAZ.
ExcluirO que A.G.E. vez foi ilegal, porque a mesma A.G.E. em algum momento votou seus estatutos e constituiu-se numa igreja federada a IPB que tem um CI e etc.
Logo é tarefa do Conselho convocar a A.G. e. ENCAMINHAR a escolha de oficiais a serem eleitos, sugerir nomes dos que lhe pareçam aptos para os cargos e baixará instruções para o bom andamento do pleito, com ordem
e decência. Veja o art. 83. Alinea d:
"d) encaminhar a escolha e eleição de presbíteros e diáconos, ordená-los e instalá-los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições e a idoneidade dos escolhidos; "
E art. 111:
"O Conselho convocará a assembléia da Igreja e determinará o número de oficiais que deverão ser eleitos, podendo sugerir nomes dos que lhe pareçam aptos para os cargos e baixará instruções para o bom andamento do pleito, com ordem e decência."
OU SEJA, na primeira reunião do Conselho deverão considerar nao valida a eleição do terceiro nome, sendo que o Conselho convocou para 2, caso nao o façam caberá ao Presbitério julgar ilegal ou quaisquer membros denunciarem a o procedimento errado, claro. Encaminhando primeiro ao Conselho, e se este se recusar por escrito, ao Presbitério.
Espero ter ajudado.
Uma solução legal que talvez possa "apaziguar" e convocar nova A.G.E. para mais uma vaga, contudo pode o irmão que foi escolhido antes ilegalmente não o ser desta vez.
Ha sempre PAZ em Jesus - o Cristo.
Boa noite Pastor.
ResponderExcluirNo caso de renúncia de presbítero, por qualquer motivo, o conselho deve convocar a AGE. Mas, como o senhor entende a expressão "ouvida a igreja"? A igreja deve votar aprovando ou não a renúncia ou apenas ser comunicada?
Bom dia.
ExcluirPaz em Jesus - o Cristo.
Este é um dos artigos que não é tão fácil a compreensão.
A igreja assim como os concílios gerais da IPB podem discutir as proposta, mas a expressão de sou vontade - salvos exceções - através do voto.
Assim acontece no Conselho, no Presbitério, no Sínodo e no Supremo Concílio e nas comissões executivas; porém é claro isto nos seus regimentos internos.
Os art. 56 e 138 não tem esclarecimentos sobre este assunto; logo segue-se por analogia, pode abrir para que expressem sobre o assunto, so que no caso a votação não seria o caminho, pois em ambos os artigos trata de fim do mandato - ou administrativamente ou a pedido - a reversão disto não acontece por votação simplesmente.
Enfim, penso que é a comunicação e ouvir e para que - exceto no caso administrativo - talvez a pessoa reveja sua opinião e desista do pedido.
É o que penso; mas não estou bem seguro disto.
Deus ajude
Boa noite, à Paz do Senhor.
ResponderExcluirNo caso de eleição para presbítero ou diácono, qual o tempo que o irmão que irá concorrer terá que ter como membro da igreja? Meu amigo foi da IPB por muitos anos, foi para outra denominação e retornou. Quanto tempo ele terá que esperar para concorrer?
Boa noite.
ExcluirHá sempre PAZ em Jesus - o Cristo.
Resposta:
01 (um) ano
No caso de quem já era membro e oficial em outra IPB e tiver menos de 01 ano fica a critério do Conselho - aceitar que concorra ou não.
Repare:
"Art.13 - Somente os membros comungantes gozam de todos
os privilégios e direitos da Igreja.
§ 1º - Só poderão ser votados os maiores de 18 anos e os
civilmente capazes.
§ 2º - Para alguém exercer cargo eletivo na Igreja é indispensável o decurso de seis meses após a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de outra Igreja Presbiteriana."
Paz
Pergunto:
ResponderExcluirA infidelidade na contribuição pode impedir um membro da igreja de concorrer a eleição de oficial ma IPB?
Paz em Cristo.
ExcluirVeja, a infidelidade pode até ser um questão para ser abordada pelo Código de Disciplina; contudo, caso não tenha trilhado esse caminho não deve ser uma questão explicitada no impedimento a concorrer.
CONTUDO, os CONSELHOS que conheci em sua grande maioria fazem um "tipo de triagem" antes da eleição evitando assim contrangimentos desnecessários; mas como já escrevi aqui, pela nossa Constituição, o veto a determinados nomes seria posterior ao pleito ( causando assim um grande problema para igreja que votou e para quem aceitou ser votado) uma vez que não preenche os requisitos para ser um oficial, alías, nem mesmo membro. A lógica é muito simples, até mesmo a parte da Bíblia e Manual Presbiteriano, e me desculpem pelo exemplo tão singelo - imagine você ter um sócio numa empresa ou club que só quer ter os bônus e nada de ônus?????
Ora como posso dizer que SOU MEMBRO de um local para o qual não contribuo com nada????
DEUS NÃO PRECISA de nossos dízimos e ofertas; e igreja aqui na terra que carece deste recursos para sua subsistência e das causas missionárias e outras.
Há sempre Paz em Jesus - o Cristo.
Meu querido emita sua opinião:
ResponderExcluirEleição para oficiais, instrução do conselho, regras: o candidato deve ser dizimista fiel contando em suas contribuições entrega com registro em livro de tesouraria de 12 repasses.
Pergunto:
O candidato é autônomo, e não tem pro labore mensal, não pode participar do pleito ?
O que me dizes irmão ?
Paz.
ExcluirParte da questão já respondi na pergunta anterior.
E quanto a ser autônomo... vamos lá...
Nunca vi um CONSELHO pedir comprovante de renda para saber se esse ou aquele irmão está sendo FIEL ou não... o mesmo se aplica ao autônomo. A fidelidade não se mede pelo valor, ou frequência; se ele me disser que entregando de 3 em 3 meses está sendo fiel até que se prove ao contrário procuro acredito.
MAS se houver algumas suspeitas, nada melhor do que a bendita Palavra de Deus para estabelecer as coisas...um estudo bíblico em Atos - cap. 5 ajudaria a ele, e talvez a toda igreja; pois o pecado de "tentar" mentir para o Espírito Santo e para os homens não é exclusividade daquela época.
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo.
Pode um irmão de ilibada conduta, casado com uma mulher não evangélica ser eleito como presbítero?
ResponderExcluirPaz em Jesus - o Cristo.
ExcluirAssim sem saber mais do contexto - aparentemente sim, um exemplo ele converteu e a mulher não !
boa noite.
ResponderExcluir1) quando um presbítero pede afastamento por tempo determinado das funções de presbítero, ele tem de cumprir até o final ou ele pode voltar quando quiser.
2) o que fazer quando um presbítero tem um filho insubordinado e ele não gosta que chame a atenção do filho. muito menos que o chame no conselho. esse presbítero pode ser cassado? se pode onde encontro base pra isso?
Boa noite. Paz em Jesus - o Cristo.
ExcluirDesculpe a demora, estou em curso e na correria este ficou sem resposta, fui rever hoje e constatei isto.
Respondendo:
1 - Sim, ele pode voltar quando quiser dentro do prazo, ou seja, se pediu por 3 meses, dentro destes três meses; caso passe ou seja necessário mais tempo devo entrar com novo pedido no Conselho.
2 - Não digo cassado. Ninguém gosta que seus filhos sejam corrigidos, ainda mais dependendo da forma. Contudo deve-se primeiro conversar com ele em amor, explicando os motivos bíblicos para seu filho seja admoestado, ou mesmo disciplinado, se menor- mais cuidado ainda, PORÉM; se em última instância, depois de seguidos todos os passos bíblicos de Mateus 18, o os meus suasórios ( conversa) mesmo assim não se corrigir, e seu filho estiver causando escândalo e mau testemunho de cristão, deve o filho ser disciplinado e não o pai ( Ver Ez. 18), agora se o pai também de rebelar, é passivel sim de disciplina, como qualquer outro membro da igreja. MAS lembre-se - deve-se usar de todos os meios para convencer a ambos de seu erros ( pecado) pelas Escrituras, e isto com muita oração e jejum para que promovam o bem da Igreja do Senhor e não somente satisfazer as vontades deste ou daquele grupo que está incomodado.
É assim que entendo.
Espero ter ajudado.
Deus ajude.
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo.
Presbitério em disponibilidade poder ser presidente de presbitério?
ResponderExcluirCompreendo que não.
ExcluirHa sempre Paz em Jesus - o Cristo
Um pastor errante(que frequenta a igreja oito horas semanais apenas, que solta uma mentira vez ou outta). Pode exonerar um diácono por não cumprir uma ordem.?
ResponderExcluirVamos lá:
Excluir1 - NENHUM pastor tem poderes para por si mesmo exonerar alguém; ou esse poder foi delegado, ou quem faz isto é o CONSELHO pelo voto da maioria.
MAS pelo que diz, parece que há mais um atrito pessoal que deve ser tratado; ora se o pastor esta "errante" corrija-o em amor, face a face; se ele te ouvir, amém... caso não, e tenha provas pode até entrar com uma denúncia contra o mesmo no Conselho para ser encaminhada ao Presbitério.
o "não cumprir uma ordem é meio vago"... EU , por exemplo - nunca me lembro de ter dado uma "ordem" a qualquer diácono; ao contrário, eu peço, e se ele não pude ajudar, faço eu ou procuro outra pessoa que possa ajudar. O diácono é meu irmão e coopera na obra, não é meu "empregado".
Enfim, Deus ajude.
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo!
Um Diácono pode pedir exoneração por não concordar com a administração e liderança da Igreja?
ResponderExcluirTeoricamente pode, mas cuidado, procure conhecer como funciona de fato a administração da IPB segundo o Manual Presbiteriano e qual deve ser o procedimento da liderança - também segundo a norma.
ExcluirE até mesmo considere seriamente se o irmão tem sido zeloso para com os votos que fez quando de sua ordenação, inclusive de "cooperar" para o bom andamento da igreja.
Deus ajude e ilumine.
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo
Boa tarde Pr. se um diácono não concorda com a administração da Igreja, em vários sentidos. Como ele não tem o poder de questionar. Ele quer pedir exoneração. Qual é o artigo da constituição ele faz referência? Muito obrigado e fique na Santa Paz.
ResponderExcluirVer resposta abaixo
ExcluirMAS REPITO...Nas IPBs existem regras que devem ser seguidas..discordar de algo não significa que necessariamente estejam fazendo errado
Digo isto porque ja vi irmãos quererem que a igreja funcione de uma outra forma que nao é a nossa . Exemplo: a disciplina na igrejas locais são realizadas pelo Conselho e dado ciência a igreja quando a falta por publica em outros casos não.
Deus ajude
Onde faço referência na constituição para me afastar da junta diaconal? Muito obrigado Pr.
ResponderExcluirArt. 56. Alinea e
ExcluirContudo será necessario ouvir a Assembléia Geral pois foram os membros que escolheram.
como seria esse ouvir a igreja? uma votação? mesmo um diácono se sentindo sobrecarregado por estar trabalhando em outra área e pedindo para sair por não cumprir o dever?
ResponderExcluirVeja respostas abaixo.
Excluiras confissões, como é ensinado, é uma exposição temática da Escritura. a constituição presbiteriana não pode contrariar as confissões e, a cima de tudo a Escritura. pois bem, qual a fundamentação bíblica para as reeleições?
ResponderExcluirPrezado Sr. Sergio,
ExcluirNão há fundamentação bíblica para reeleições; aliás, nem mesmo para as vestes que usamos; a duração dos cultos; e tantos outros itens das igrejas e cultos ( reformados ou não).
Compreendo que na IPB as reeleições são para o exercício formal do ofício; uma vez que aqueles que um dia foram eleitos pela igreja, e tendo realmente o dom para tal, estarão a exercer mesmo sem a reeleição.
Que Deus nos ajude
Pastor Hélio! Um diácono pede exoneração por se sentir sobrecarregado, e com a consciência não tranquila por não estar cumprindo o dever: O que seria essa expressão "Ouvida a assembléia" que consta na constituição? Seria uma votação? A Assembléia tem que concordar ou não com o pedido, ou a Assembléia para exoneração é apenas informativa?
ResponderExcluirOlá, Paz em Cristo.
ExcluirDesculpe a demora, é uma excelente pergunta que de vez em quando aparece aqui, talvez até devesse escrever sobre isto.
O Rev. Addy Feliz Carvalho, no seu livro Interpretação e Comentários sobre a CI-IPB, na pag. 32, pergunta 12 e 13 discorre sobre o assunto, nos seguintes termos:
"O pedido é resultado de uma decisão unilateral e, assim, deve ser respeitado e atendido pela igreja.
Diz-nos a Ci/IPB que "ouvida a igreja", o que pode significar apenas tomar conhecimento e aceitar, referendar o que foi decidido pelo Conselho, em atendimento ao pedido formulado. O direito de aceitar ou não é de cada um e até o voto contrário deve ser respeitado""
A sequência é mais interessante ainda:
"13- SE O PEDIDO FOR NEGADO PELA ASSEMBLÉIA, O CONSELHO PODE NÃO ACEITAR A DECISÃO?
Resposta: Não conheço e nunca soube de qualquer caso em que a assembléia tenha deixado de confirmar o pedido de exoneração que lhe for encaminhado, com parecer favorável do Conselho. a assembléia não votando SIM criará, certamente, um grande constrangimento para todos"
LOGO, compreendo eu, que pode somente ouvir, mas pode também se manifestar contraria a exoneração. ( também nunca vi um caso assim)
Espero ter ajudado.
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo
Caro Pr. Hélio!
ResponderExcluirUma dúvida: qual o tempo de mandato de oficiais? O art. 54 da CI/IPB diz o limite é de cinco anos. Ou seja: deve ser 5 ano ou pode ser um tempo menor, por exemplo, 3 anos?
Boa tarde. Paz em Cristo.
ExcluirRepare que o artigo diz assim:
Art.54 - O exercício do presbiterato e do diaconato limitarse-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.
OU SEJA, é de 5 anos, sem opções para mais ou menos; já dos Ministros podem ser de 5, 4, 3, 2 e até 1 .
Deus abençoe!
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo
Boa Tarde.
ResponderExcluirArt. 56 letra "e" diz assim:
e) for exonerado administrativamente ou a pedido, ouvida a Igreja.
Na prática, como funciona isso?
O Conselho que deve fazer a exoneração de um oficial?
Olá. Paz em Jesus - o Cristo.
ExcluirEsses dias mesmo me deparei com essa questão e realmente ficamos meio sem rumo, pois não é muito claro qual o procedimento. Vamos lá:
Tese:
1 - Quem escolhe os oficiais é a A.G.E. da igreja;
2 - Quem julga da regularidade e dá posse ou investe no ofício ( presbíteros e/ou diáconos) é o Conselho;
3 - A exoneração a pedido da pessoa ou por medida do conselho (administrativamente - tipo quando o oficial não cumpre com seus deveres, etc.) inicio no Conselho, mas faz-se necessário "ouvir a igreja" que elegeu.
CONCLUSÃO:
Convoca-se uma A.G.E. para esse fim e comunica para a igreja, abre-se para questionamentos e encerra-se - ou seja, a igreja foi OUVIDA.
Alguns entendem que pode ser numa reunião geral da igreja sem que seja A.G.E., acho meio estranho, mas que já vi alguns casos assim.
Por fim o Conselho registra o ato em suas atas e encerra o procedimento.
Essa é MINHA compreensão e interpretação da CI-IPB e Estatutos para igreja local!
Espero ter ajudado.
Deus ajude
Boa noite Pastor a Paz
ResponderExcluirGostaria de saber se um membro novo pode participar da votacao para Diacono, tendo carta de recomendacao da sua outra igreja que nao seja IPB e de um rev.da IPB,que ja acompanha a uns 4 anos.
Olá, PAZ em Jesus - o Cristo.
ExcluirRepare o que diz a CI-IPB:
Art.13 - Somente os membros comungantes gozam de todos
os privilégios e direitos da Igreja.
§ 2º - Para alguém exercer cargo eletivo na Igreja é indispensável o decurso de seis meses após a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de outra Igreja Presbiteriana.
LOGO a minha interpretação e que não pode, especialmente por estar vindo de outra igreja e não de uma IPB. A exceção seria de viesse de uma outra IPB.
A carta de recomendação so atesta de sua idoneidade e não habilita a concorrer , ainda que seja de um ministro da IPB.
Espero ter ajudado.
Boa noite! Quando um diacono deixa a sua igreja de origem e vai para outra IPB da mesma cidade, sem que de fato ele possa terminar o seu mandato, antes de transferi-lo, a assembléia deve ser ouvida, como se faz com pastores e presbiteros eleitos? Obrigado. Deuso abençoe
ResponderExcluirBom dia. Paz em Jesus - o Cristo.
ExcluirO "ouvir a igreja" é so no caso de exoneração a pedido ou administrativa.
No exemplo citado não cabe segundo o nosso estatuto ( das IPBs).
Deus abençoe
Boa tarde! O que acontece se em uma eleição para diácono ou presbítero os mesmos não conseguirem 50% + 1 dos votos da assembleia?
ResponderExcluirPaz em Cristo Jesus.
ExcluirDesculpe a demora em responder.
Se não alcançarem o numero necessário para serem considerados eleitos ENCERRA-SE a A.G.E. sem candidatos eleitos e é encaminhado ao Conselho para que marque uma nova se for o caso.
( Não se deve ficar tentando vários escrutínios(votações) para ver se alguém muda de idéia )
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo
Boa noite! Um irmão que é diácono em uma IPB na cidade X, mas que motivo de trabalho foi morar em outra cidade e começou a frequentar a IPB dessa nova cidade,e a pedido dos diáconos com anuência do Conselho ele ajudava em serviços diaconais de forma voluntária e ainda sem ter sido recebido como membro da igreja, pois queria fazer isso após a mudança da sua família... Em poucos meses houve um processo de indicação para eleição de oficiais na referida Igreja, e o nome dele foi indicado... O Conselho chamou o referido irmão e pergunta se ele gostaria de antecipar o seu pedido de transferência para que assim possa concorrer a dita eleição a ser efetuada três meses depois... O referido diácono aceitou antecipar sua transferência sem problema algum... Havendo a transferência consolidada antes da eleição, o referido irmão pode concorrer a eleição, pois ele já era oficial da IPB? É correto esse procedimento? Pois o Conselho interpretou o Art.13 § 2º da CI/IPB como legal esse procedimento, pois quando ocorrer a eleição a situação do referido diácono, como membro da Igreja, já estará regularizada.
ResponderExcluirPaz em Jesus Cristo.
ExcluirDesculpe a demora em responder.
RESPOSTAS:
"...o referido irmão pode concorrer a eleição, pois ele já era oficial da IPB?"
SIM. Ver CI-IPB art. 13
"§ 2º - Para alguém exercer cargo eletivo na Igreja é indispensável o decurso de seis meses após a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de outra Igreja Presbiteriana."
É correto esse procedimento?
-SIM, está correto.
Deus abençoe, há sempre PAZ em Jesus - o Cristo
Pergunto: Se para despojar ou depor um Pastor por indicação do Conselho da Igreja, este (Conselho) tem o dever ou obrigação de convocar a Assembléia para Referendo, por que esse procedimento não é seguido quando o Conselho da Igreja indica ou decide pela permanência do Pastor, ou prorrogação por mais um ano ou mais ? No meu ver, se a Assembléia deve ser convocada para referendar a saída do Pastor, também deve ser convocada para referendar sua permanência ou prorrogação quando expirado seu mandato.
ResponderExcluirPaz em Cristo.
ExcluirDesculpe a demora.
Tem algo estranho na questão, nenhum Conselho tem o poder de despojar ou depor um pastor! Esta é uma competência do Presbitério.
Se entendi corretamente, a questão é sobre a igreja expressar sua opinião sobre a permanência ou não de determinado pastor e isto na IPB se faz através do voto; mas cabendo ao Conselho convocar se assim entender; caso contrário a decisão ficará a cargo do Presbitério ouvido o representante da igreja e o pastor que pode ser o mesmo ou outro!
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo
Um jovem diácono solteiro que se abrasou (não vivenciaram o ato sexual propriamente dito) com a namorada pode algum dia voltar a exercer o ministério, o diaconato?
ResponderExcluirPaz em Cristo Jesus
ExcluirDesculpe a demora em responder.
SIM, pode.
A graça e a misericórdia de Deus alcança a todos os seus filhos e filhas; se pecou e se arrependeu; tendo o próprio Deus já o perdoado também a igreja deve aprender a perdoar e se assim for eleito que venha a exercer com zelo e amor o diaconato ou qualquer outra função para a qual for escolhido ou indicado.
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo!
Boa noite. Antecipo dizendo que encontro respostas neste e parabenizo ao Pastor.
ResponderExcluirPergunta: Entendo, conforme artigo 56 item B, que o diácono ao mudar para outro local, que o impossibilite a função, deixa o cargo ocupado na igreja natal. Mas, se voltar para a mesma, sem que tenha sido incorporado à membresia de outra igreja, dentro do tempo que teria de mandato, já não teria mais a função de diácono; que para tanto, necessitaria de uma nova eleição para consolidar o oficialato. Estou correto na interpretação? Obrigado.
Paz em Cristo.
ExcluirDesculpe pela demora e agradeço o acesso a nosso singelo blog.
Vamos lá:
Repare o que causa a perca automática do mandato:
Art.56 -
As funções de presbítero ou de diácono cessam
quando:
d) ausentar-se sem justo motivo, durante seis meses, das reuniões do Conselho, se for presbítero e da junta diaconal, se for diácono;
LOGO está correto se o prazo desta ausência for de mais de seis meses; caso contrário, se estiver ausente por 6 meses mais um dia.
Deus abençoe
A paz reverendo fui eleito presidente da junta diaconal da IPB Heliópolis RJ
ResponderExcluirGostaria se possível que pudesse contar com as orações do irmão e de seus conhecimentos e se possível me enviar as novidades a respeito da junta diaconal da IPB obrigado desde já agradeço a paz
Paz em Cristo.
ExcluirDesculpe pela demora.
Parabéns pela eleição e que o Senhor Jesus - DONO da Igreja venha a usar a tua vida.
Quanto as novidades estou também - meio por fora - preciso dar uma busca nas últimas decisões, desculpe não poder ajudar no momento.
Deus abençoe
Ola, boatarde. gostaria de saber se um diacono ou presbitero de uma igreja assembleia de Deus passa a ser reformado e a praticar a fé em Cristo com base nessa teologia e muda de igreja indo para a presbiteriana, ele continua no mesmo cargo após um periodo ao qual ele se tornar membro e conhecido ou precisa cumprir todos os requisitos novamente ele começa la apenas como membro??? Grato
ResponderExcluirPaz em Jesus,
ExcluirDesculpe a demora,
A ordenação e investidura no oficialato dentro da Igreja Presbiteriana do Brasil é dentro dos seus limites; logo compreendo eu que deverá passar por tudo processo segundo as normas da IPB, ou seja, tornar-se membro, se eleito para presbitero ou diácono, deverá ser ordenado e investido no ofício.
Paz em Jesus
Gostaria de saber como faço pra pedir meu afastamento da junta diaconal da igreja que congrego.Existe meios pra eu me afastar? Gostaria que me ajudassem nesse sentido por favor!!
ResponderExcluirOlá, Paz em Cristo.
ExcluirBasta expressar ( falar) ao presidente da junta diaconal ( por consideração) e ao presidente do Conselho - até verbalmente.
Caso solicitem, poderá também ser feito por escrito.
Existe ainda uma outra forma que é solicitar uma licença ao Conselho . Ainda que pouco usada também é procedimento possível para quando o oficial está temporariamente impedido de exercer com zelo suas funções por vários motivos ( por exemplo: trabalho em outra cidade, tratamento de saúde, etc.)
Espero ter ajudado.
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo
Pergunta - Um Pastor afastado por disciplina pode ministrar palestras fora da igreja evangélica?
ResponderExcluirPaz em Cristo.
ExcluirEntendo que sim; o afstamento do ofício pastoral na IPB não o impede de exercer atividades intelectuais e até mesmo teológicas no campo acadêmico fora da IPB, tudo depende da aceitação ou não de quem o está convidando em que situação - se for como pastor presbiteriano em plena comunhão - claro que não deveria.
Paz em Cristo
Pastor bom dia!!
ResponderExcluirTive conhecimento de seu blog deviso a uma inquietação particular.
O presbítero ou diácono que perder o mandato por disciplina e posterior exclusão da igreja, retornando tempo depois ao convívio da igreja seja novamente eleito.
Pergunta:
Ele deve ser novamente ordenado pela imposição de mãos?
Ou não há necessidade?
Olá. Paz me Cristo.
ExcluirJá pensei sobre isto e não encontrei uma resposta para mim mesmo adequada, contudo, me parece o menos errado se consirarmos o dom de Deus como irrevogável aplicar somente a investidura.
Porém, no caso de exclusão - por ausência de arrependimento (ex-comunhão poderia assim dizer?!) fico muito na dúvida e mais propenso a ordenação também, pois nestes casos, a pessoa deverá fazer nova profissão de fé e alguns entendem que até batismo!!!
É uma questão dificil, foi pesquisar e se encontrar algo diferente depois escrevo aqui.
Paz em Jesus - o Cristo
Boa tarde pr. Qual o procedimento pra o pedido de exoneraçã de um diáconos, por motivo de a esposa sair da igreja para outra denominação evangélica, a qual já era membro, ou seja a separação da família, um em uma igreja e outro na IPB, o que deve ser feito? Fica com Deus....
ResponderExcluirBoa tarde. Sou presbítero reeleito 3 mandatos e estou pensando em pedir licença do concelho por um período de 6 meses tem como? Pois terei de trabalhar fora e fica ruim por quórum no conselho?
ResponderExcluirBoa noite.
ExcluirPaz em Jesus.
Sim tem como pedir e o Conselho conceder, com alguns cuidados:
1 - Se a tua licença não for impedir o quorum do Conselho ( por exemplo: quando se tem somente dois presbíteros)
2 - Como não nada declaradamente dizendo isto no Manual Presbiteriano, aplica-se - por analogia - o equivalente ao Ministro que pode pedir licença.
No caso de impedir o quorum mínimo, convém conversar com os demais e que se promova eleição de um novo presbítero e após a posse faça o pedido formal de licença.
Deus abençoe !
BOM DIA. GRAÇA E PAZ. SOU DIÁCONO EM UMA IGREJA DA IPB E GOSTARIA QUE ME TIRASSE UMA DÚVIDA: FOI ELEITO RECENTEMENTE UM DIÁCONO QUE JÁ É AJUDADO POR ASSISTENCIA FINANCEIRA. PERGUNTO: ELE PODE CONTINUAR RECEBENDO A AJUDA OU HÁ ALGUMA DETERMINAÇÃO QUE A JUNTA DIACONAL NÃO PODE AJUDAR A DIÁCONOS?
ResponderExcluirPrezado pastor.
ResponderExcluirExiste licença para Presbítero?
Na exoneração à pedido com consulta à Igreja há a necessidade de exposição de motivos.
Não estou podendo exercer plenamente minhas atividades/funções/compromissos de Presbítero, e vejo movimentos, patrocinados pelo Conselho, que entendo perigosos para a Igreja, mas não gostaria de causar dissencão.
Obrigado
Meu.nobre Rev Hélio, estamos numa situação sui generis. A Igreja por causa de uma documentação não feita, foi refundada com outra personalidade jurídica. Ocorre que um Presbítero estava em pleno mandato e a Igreja entendeu que seu mandato, poderia ser considerado, não ao período em que foi eleito, há três anos atrás, mas que já que a Igreja foi refundada então não havia de eleição, apenas referendar seu mandato, a.partir da refundacao da Igreja. Porém, depois de anos, um grupo de irmãos.alega que ele não tem mandato ativo. Como tratar isso?
ResponderExcluirOlá, Paz em Jesus - o Cristo.
ExcluirVou estudar o caso, mas a princípio, se foi anulado o ato de fundação, tudo deveria ser novo, inclusive a escolha de oficias
Boa noite, pastor! Paz de Cristo! E quanto a questão dos auxiliares de diácono. É prerrogativa do Conselho. Na questão de auxiliares podem ser mulheres? Sei que para cargos de eleição elas não podem. Deus os abençoe!
ResponderExcluirOlá, Paz em Jesus - o cristo.
ExcluirDesculpe a demora em responder.
Sim, podem ser mulheres; no entanto, evite o termo para não gerar uma falsa idéia que sejam "diaconisas" "passando por cima" da Constituição da IPB.
Na nossa CI-IPB, fala sobre nomeação de mulheres piedosas para diversas fins, especialmente a assistência; necessáriamente não faz delas "oficialas" até porque não existem essa classificação e nem para isto foram ELEITAS pela igreja.
Deus abençoe!