quarta-feira, 29 de julho de 2020

Dois ou mais pastores efetivos -o SC-IPB disse sim - é possível!

Olá, Paz em Jesus - o Cristo. Hoje, fizemos uma pesquisa no digesto ( coleção de decisões do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil) li algo que me trouxe alegria e alívio, algo que sempre afirmei e alguns colegas riam, duvidavam, ou se mostravam céticos com meu raciocínio.
Agora repito - a IPB em seu sistema de governo, em todas as esferas, não é presidencialista, ser presidente do Conselho ( ou Presbitério, Sínodo e até Supremo Concílio) não lhe dá direitos de fazer o que bem entender. A bem da verdade, a grande maioria dos cargos de presidentes de organizações religiosas não tem "carta branca"; o que há é omissão e abuso de poder em vários casos.
Vamos lá, vou colocar aqui formatado para ler melhor e ao final o "texto na íntegra" como consta na decisão.
(negrito, itálicos e sublinhados colocados por mim)
SC - 2018 - DOC. CCXVII: Quanto ao documento 042 - Consulta se uma igreja pode ter dois pastores efetivos por decisão do seu conselho:
 Considerando: 
1) Os termos da proposta envida pelo Sínodo Central  Espiritossantense, de origem do Presbitério Central do Espírito Santo, quanto aos efeitos para fins de aplicação do parágrafo 1o. do art. 33 da CI/IPB que assim preceitua: "Art. 33. (...) § 1º . É pastor-efetivo o ministro eleito e instalado numa ou mais igrejas, por tempo determinado e também o ministro designado pelo Presbitério, por prazo definido, para uma ou mais igrejas, quando estas, sem designação de pessoa, o pedirem aos Concílios." 
2) Que, conforme se lê acima o art. 33, § 1º admite a existência de dois tipos de Pastor-Efetivo", o "Pastor-Efetivo Eleito e Instalado" e o "Pastor-Efetivo Designado". 
3) Que a CI/IPB em seu artigo 8º prevê que: " Art. 8o. O governo e administração de uma igreja local competem ao Conselho que se compõe de pastor ou pastores e dos presbíteros.", não deixando clara a condição dos referidos pastores, se todos são pastores-efetivos ou se trata de um pasto-efetivo e os outros demais sejam pastores auxiliares; 
4) Que a CI/IPB em seu artigo 78, parágrafo 3º, preceitua que: Art. 78 (...) §3º "Havendo mais de um pastor, a presidência será alternada, salvo outro entendimento, se todos estiverem presentes, o que não presidir terá direito a voto." Do mesmo modo não faz menção à condição dos referidos pastores, se titulares ou titular e auxiliar"; 
5) Que pode haver uma aplicação divergente e inadequada quanto à interpretação dos dispositivos da CI/IPB antes citados, sendo oportuno, portanto, ao Supremo Concílio esclarecer o propício entendimento quanto à matéria; 
6) Que, por força de lei toda igreja deve ter um pastor que por ela responda civil e eclesiasticamente; O SC/IPB - 2018 
Resolve: 
1. Tomar conhecimento; 
2. Quanto a 1ª pergunta: "O que exatamente significa 'Sem designação de pessoa'"? Responder que ela significa que quando um Conselho solicitar ao Presbitério um "Pastor-efetivo Designado" ele não deverá incluir na solicitação o nome de ministro, ficando facultado ao Presbitério arguir ao seu Conselho, através do seu representante, quanto à preferencia do Conselho ao pastor-efetivo a ser designado; 
3. Quanto a 2ª Pergunta: "A única maneira de uma Igreja receber um pastor efetivo vindo de outro Presbitério é por meio de eleição"? Não! 
3.1 Contudo, quando um Conselho decidir convidar qualquer Ministro de outro Presbitério, deverá antes de tudo indagar ao seu Presbitério se é da conveniência do Presbitério a admissão do Ministro, vê Art. 46 e art. 134 da CI/IPB; Após a aquiescência do Presbitério o Conselho da Igreja deverá solicitar ao seu Presbitério que proceda a transferência do ministro, desta feita o Presbitério poderá designar o ministro transferido como "Pastor Designado". 
3.2 Se, todavia, for desejo do Conselho, eleger o ministro, deverá arguir o seu próprio Presbitério se é de Conveniência do Presbitério que a Igreja convide pastores de outros Presbitérios para concorrerem ao pleito. Após a eleição enviará ata de eleição para ser aprovada pelo seu próprio Presbitério. 
4. Quanto a 3ª Pergunta: "Pode uma Igreja ter dois pastores Efetivos se assim o Conselho da Igreja em comum acordo com os dois pastores quiserem"? SIM! Não há nenhum dispositivo que proíbe tal prática em nossa CI/IPB, lembrando que nesse caso é alternada a presidência do Conselho, conforme art. 78, §3º e que o Conselho deverá decidir quem dentre os "Pastores-Efetivos" responderá civilmente pela Igreja local. 
5. Quanto a 4ª Pergunta: "Pode o Presbitério determinar a uma Igreja o "TEMPO" de eleição de um Pastor? NÃO! Cabe à Assembleia da Igreja Local "Eleger Pastores", art. 9º, §1º, de acordo com as regras de eleições decididas pelos Conselhos das Igrejas. Desta feita cabe ao Presbitério aprovar a legalidade da Assembléia Extraordinária que procedeu a eleição. 
6. Rogar as Bençãos do Senhor sobre o PCES e SCE.."

NOTA MINHA: E digo mais, pode ter dois, três ou quantos a igreja assim decidir, sem que tenha subordinação de um ao outro, cabendo ao Conselho deliberar as esferas de ação principal de cada um ( por exemplo).
Deus nos ajude a cuidar mais e melhor do rebanho que nos foi confiado!


"SC - 2018 - DOC. CCXVII: Quanto ao documento 042 - Consulta se uma igreja pode ter dois pastores efetivos por decisão do seu conselho: Considerando: 1) Os termos da proposta envida pelo Sínodo Central Espiritossantense, de origem do Presbitério Central do Espírito Santo, quanto aos efeitos para fins de aplicação do parágrafo 1o. do art. 33 da CI/IPB que assim preceitua: "Art. 33. (...) § 1º . É pastor-efetivo o ministro eleito e instalado numa ou mais igrejas, por tempo determinado e também o ministro designado pelo Presbitério, por prazo definido, para uma ou mais igrejas, quando estas, sem designação de pessoa, o pedirem aos Concílios." 2) Que, conforme se lê acima o art. 33, § 1º admite a existência de dois tipos de Pastor-Efetivo", o "Pastor-Efetivo Eleito e Instalado" e o "Pastor-Efetivo Designado". 3) Que a CI/IPB em seu artigo 8º prevê que: " Art. 8o. O governo e administração de uma igreja local competem ao Conselho que se compõe de pastor ou pastores e dos presbíteros.", não deixando clara a condição dos referidos pastores, se todos são pastores-efetivos ou se trata de um pasto-efetivo e os outros demais sejam pastores auxiliares; 4) Que a CI/IPB em seu artigo 78, parágrafo 3º, preceitua que: Art. 78 (...) §3º "Havendo mais de um pastor, a presidência será alternada, salvo outro entendimento, se todos estiverem presentes, o que não presidir terá direito a voto." Do mesmo modo não faz menção à condição dos referidos pastores, se titulares ou titular e auxiliar"; 5) Que pode haver uma aplicação divergente e inadequada quanto à interpretação dos dispositivos da CI/IPB antes citados, sendo oportuno, portanto, ao Supremo Concílio esclarecer o propício entendimento quanto à matéria; 6) Que, por força de lei toda igreja deve ter um pastor que por ela responda civil e eclesiasticamente; O SC/IPB - 2018 Resolve: 1. Tomar conhecimento; 2. Quanto a 1ª pergunta: "O que exatamente significa 'Sem designação de pessoa'"? Responder que ela significa que quando um Conselho solicitar ao Presbitério um "Pastor-efetivo Designado" ele não deverá incluir na solicitação o nome de ministro, ficando facultado ao Presbitério arguir ao seu Conselho, através do seu representante, quanto à preferencia do Conselho ao pastor-efetivo a ser designado; 3. Quanto a 2ª Pergunta: "A única maneira de uma Igreja receber um pastor efetivo vindo de outro Presbitério é por meio de eleição"? Não! 3.1 Contudo, quando um Conselho decidir convidar qualquer Ministro de outro Presbitério, deverá antes de tudo indagar ao seu Presbitério se é da conveniência do Presbitério a admissão do Ministro, vê Art. 46 e art. 134 da CI/IPB; Após a aquiescência do Presbitério o Conselho da Igreja deverá solicitar ao seu Presbitério que proceda a transferência do ministro, desta feita o Presbitério poderá designar o ministro transferido como "Pastor Designado". 3.2 Se, todavia, for desejo do Conselho, eleger o ministro, deverá arguir o seu próprio Presbitério se é de Conveniência do Presbitério que a Igreja convide pastores de outros Presbitérios para concorrerem ao pleito. Após a eleição enviará ata de eleição para ser aprovada pelo seu próprio Presbitério. 4. Quanto a 3ª Pergunta: "Pode uma Igreja ter dois pastores Efetivos se assim o Conselho da Igreja em comum acordo com os dois pastores quiserem"? SIM! Não há nenhum dispositivo que proíbe tal prática em nossa CI/IPB, lembrando que nesse caso é alternada a presidência do Conselho, conforme art. 78, §3º e que o Conselho deverá decidir quem dentre os "Pastores-Efetivos" responderá civilmente pela Igreja local. 5. Quanto a 4ª Pergunta: "Pode o Presbitério determinar a uma Igreja o "TEMPO" de eleição de um Pastor? NÃO! Cabe à Assembleia da Igreja Local "Eleger Pastores", art. 9º, §1º, de acordo com as regras de eleições decididas pelos Conselhos das Igrejas. Desta feita cabe ao Presbitério aprovar a legalidade da Assembléia Extraordinária que procedeu a eleição. 6. Rogar as Bençãos do Senhor sobre o PCES e SCE.."

domingo, 3 de maio de 2020

Rol de membros - como "limpar" cfe. SC-IPB-2018-Doc. CCXV - ref. doc. 037

Olá a todos, depois de um tempo sem postagem ( nos desculpe) achei muito RELEVANTE  esta decisão, pois eu mesmo já tive muitas dúvidas quanto a isto e fui inúmeras vezes questionado como fazer  (ao final a decisão copiada integralmente):
RESUMO:
Ao fazer periodicamente ( pelo menos uma vez por ano antes da reunião ordinária do presbitério)essa checagem, deve efetuar o procedimento explicado na decisão, como segue:
1- Após um ano de ausência, colocar em "rol separado", 
2 - Após DOIS anos em rol separado, exclui o membro ausente, ou de paradeiro ignorado.
Essa é a deliberação e no caso, cumpra-se até que se reveja decidindo de outro modo.

AGORA, minhas singelas e talvez incomodas considerações:
- Membros que estão em outras igrejas ( IPBs ou não) . Seria muito interessante que o membro que LIVREMENTE se tornou membro de outro local peça a exclusão do local aonde voluntariamente resolveu fazer parte da membresia.
- Para se controlar a ausência teriamos que ter um controle de PRESENÇA! O que na grande maioria das nossas IPBs isto não existe, ficando a cargo somente da percepção. AGORA e se o tal membro vir em todo o culto de Natal, nada poderá ser feito, pois não dará um ano de ausência.
- Há um equívoco na compreensão entre paradeiro ignorado e o conceito de ausência as atividades especialmente se considerarmos quando foi elaborado nossa constituição ( CI-IPB), as dificuldade de comunicação. Uma coisa é eu não sei aonde o irmão está; outra é sabermos que ele está em outra igreja e decidiu não estar mais conosco, isto não é ignorado, pelo contrário, é conhecido o paradeiro. Caberia aqui uma conversa pastoral, ou exortativa, ou até mesmo disciplinar, pois foi feito um voto público e solene e está sendo descumprido sem dar a menor importância e ao não tomarmos providência também pecamos por omissão.
Enfim, a decisão - pelo menos - deixa claro como devemos proceder dentro das IPBs a esse respeito e independente de minhas considerações anteriores, já devemos agradecer pois nos fornece um parâmetro a todos.
Há sempre paz em Jesus - o Cristo.
A seguir decisão copiada do site da CE literalmente ( formatação, grifos e negritos nossos):
"Consulta Sobre a Interpretação do Artigo 23 alínea c da CI/IPB: Considerando:
1) A consulta formulada pelo Sínodo Tropical, quanto ao artigo 23 alínea 'c' da CI/IPB que trata da Demissão de membro comungante, excluindo-o do rol de membros por ausência, se os mesmos podem participar da Ceia do Senhor e usar o púlpito da Igreja Presbiteriana para pregar;
2) Que, para efeitos de aplicação da exclusão prevista na alínea 'c' do art. 23, já anteriormente citado, deve ser observado o parágrafo segundo do mesmo artigo, que esclarece que a exclusão deve ocorrer após três anos de ausência do membro, sendo que após um ano, deverá o mesmo ser incluído em um rol separado e após dois anos, decorridos deste prazo, se o mesmo não for encontrado, deverá ser excluído; 
3) Portanto, que essa exclusão, do dispositivo constante na alínea 'c' do art. 23 c/c com o parágrafo segundo do mesmo artigo, deve ser aplicada aos membros ausentes por qualquer motivo, e aos ausentes, que se encontram em lugar incerto e desconhecido; 
4) O que dispõe o art. 13, em seu parágrafo terceiro, que afirma que somente os membros de igreja evangélica em plena comunhão, poderão tomar parte na Santa Ceia do Senhor e apresentar ao batismo seus filhos, bem como os menores sob sua guarda;
O SC/IPB - 2018 Resolve:
1. Tomar conhecimento;
2. Afirmar que o só deve participar da Ceia o membro que esteja em plena comunhão com uma igreja genuinamente evangélica, conforme prevê o artigo 13, parágrafo 3º da CI/IPB, não podendo o membro excluído por ausência, do rol de membros da igreja, participar da Ceia do Senhor, e muito menos ainda, usar o púlpito da igreja para pregar, pois quanto à pregação em púlpitos da Igreja Presbiteriana do Brasil, deverá sempre se observar o entendimento deste Supremo Concílio, quanto à matéria;
3. Rogar as bênçãos de Deus sobre todos aqueles que integram os igrejas jurisdicionadas ao Sínodo Tropical"

( no formato que consta no digesto da IPB)

"SC - 2018 - DOC. CCXV: Quanto ao documento 037 - Consulta Sobre a Interpretação do Artigo 23 alínea c da CI/IPB: Considerando: 1) A consulta formulada pelo Sínodo Tropical, quanto ao artigo 23 alínea 'c' da CI/IPB que trata da Demissão de membro comungante, excluindo-o do rol de membros por ausência, se os mesmos podem participar da Ceia do Senhor e usar o púlpito da Igreja Presbiteriana para pregar; 2) Que, para efeitos de aplicação da exclusão prevista na alínea 'c' do art. 23, já anteriormente citado, deve ser observado o parágrafo segundo do mesmo artigo, que esclarece que a exclusão deve ocorrer após três anos de ausência do membro, sendo que após um ano, deverá o mesmo ser incluído em um rol separado e após dois anos, decorridos deste prazo, se o mesmo não for encontrado, deverá ser excluído; 3) Portanto, que essa exclusão, do dispositivo constante na alínea 'c' do art. 23 c/c com o parágrafo segundo do mesmo artigo, deve ser aplicada aos membros ausentes por qualquer motivo, e aos ausentes, que se encontram em lugar incerto e desconhecido; 4) O que dispõe o art. 13, em seu parágrafo terceiro, que afirma que somente os membros de igreja evangélica em plena comunhão, poderão tomar parte na Santa Ceia do Senhor e apresentar ao batismo seus filhos, bem como os menores sob sua guarda; O SC/IPB - 2018 Resolve: 1. Tomar conhecimento; 2. Afirmar que o só deve participar da Ceia o membro que esteja em plena comunhão com uma igreja genuinamente evangélica, conforme prevê o artigo 13, parágrafo 3º da CI/IPB, não podendo o membro excluído por ausência, do rol de membros da igreja, participar da Ceia do Senhor, e muito menos ainda, usar o púlpito da igreja para pregar, pois quanto à pregação em púlpitos da Igreja Presbiteriana do Brasil, deverá sempre se observar o entendimento deste Supremo Concílio, quanto à matéria; 3. Rogar as bênçãos de Deus sobre todos aqueles que integram os igrejas jurisdicionadas ao Sínodo Tropical "

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Reflexões de um "Deputado" e Supremo Concílio da I.P.B.

Olá a todos, há paz em Cristo, sempre!

(comecei a escrever isto um pouco depois que cheguei do SC de 2010)
Esse foi o terceiro (3º) Supremo Concílio que participei, frise (sempre ativamente).
Impressões:
1º - SC-2002 - Rio de Janeiro - Admirei de tão grande assembleia de nossa denominação e fui embora frustrado com coisas que vi, ouvi e mais ainda, com o que esperava que fosse! Enfim - Um misto de decepção e entusiasmo para BUSCAR as mudanças, agora que tinha descoberto o "foco";
2º - SC2006 - Aracruz - ES - Já com menos expectativas, dentro da "real", fui e "briguei" o máximo que pude para ver acontecer as mudanças que entendo que a igreja ( lá na outra ponta - de todo Brasil) espera desse SUPREMO, uma delas da maçonaria infiltrada na IPB ser de fato declarada incompatível - e foi - Aleluia!
Comecei a entender como funciona o SC, principalmente o que não é falado, nem escrito, o que nos corredores não se comenta, mas que está CLARAMENTE manifestado nas decisões!!!!
3º - SC2010 - Curitiba - PR -Como disse o pr. coreano "não fiqueis complexados" que é o significado no nome da cidade na lingua do mesmo; já com poucas expectativas de mudanças, aguardando os já "destrambelhados" pedidos de votos, VOLTO com a impressão de caminhou um "pouquinho" mais!
Acho que compreendi como funciona a "coisa" e quero aqui registrar esta impressão PRINCIPALMENTE daquilo que não está escrito!
 - Há claramente pelo menos 3 classes de deputados nessas assembleias que fui:
- os que vão para "ver e votar com as comissões" somente, além é claro de assistir a tudo e ao final ainda sair criticando qualquer coisa que tenha discordado, MAS não se manifestou;
- os que vão conscientes de que devem se manifestar contra algumas coisas que entendem não beneficiar a IPB como um todo, que pedem a palavra, brigam ( no bom sentido do termo) e AINDA conseguem se indignar com algumas decisões notoriamente não cumpríveis ou descabidas
-  e também há aqueles que vão unicamente para defenderem seus interesses, seja pessoais ou coletivos, as vezes para o bem da I.P.B. outras para o seu próprio deleite
***
Comecei escrever este post um pouco depois de chegar do SC de 2010 e deixei como rascunho até hoje, enfim, não fui em 2017 ( sinceramente - nem quis).
Acompanhei as decisões via internet e copiei as Atas e alguns documentos que achei interessante ( parabéns a S.E. que tem conseguido sistematizar e dar visibilidade aos Documentos antes mesmo de serem apreciados pelo SC, assim dando condições de saber melhor do que se trata).
Um S.C. com essas dimensões fica quase impossível a sua realização, ou ainda, a análise cuidadosa que deveria ter cada votação.
Ah! Mas não poderia deixar de falar com algumas "relatores" que claramente tentam levar toda comissão a suas convicções. Vi alguns casos assim.
Bom, acho que não devo falar dos "turistas" desta representatividade para dar um "passeio" e conhecer a cidade em hora não apropriada para isto.
Acredito que deveríamos - se assim querem manter esta estrutura atual - criar um meio termo entre o Sínodo e o SC, tipos Assembleias Regionais ( Sul, sudeste, centro-oeste, etc.) e ficariam somente para o SC assuntos doutrinários, autarquias, mudanças de CI, RI, etc.;
Enfim, considere esse post só um rascunho de "pensamentos não muito conexos" de um irmão em Cristo que deseja muito o bem da igreja aqui na terra - aonde Deus o chamou!
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo!

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

O "obreiro" e o sustento financeira na IPB - correções

Olá a todos.
Que a graça, paz, misericórdia e bondade do Senhor Jesus seja sobre todos!
Como é a proposta deste blog e que desde o início mencionei que algumas colocações são passíveis de correção se descobrir que seja de outro modo então eis um momento:
Sobe  o F.A.P. - Fundo de Assistência Pastoral !
Estou cursando o CTM - 2016 - Curso de Treinamento Missionário - no IBEL - em Patrocínio - MG, e em uma das aulas do Rev. Roberto Brasileiro mencionou que o FAP não era determinação da I.P.B. e sim "recomendação". E que caberia a cada Presbitério determinar ou não.
Bom, como fica então?
De tudo de que escrevi só muda que não é obrigação, a menos que o Presbitério tenha determinado assim; o resto tanto na regulamentação como orientações continuam valendo.
Mesmo não sendo intencional peço que me desculpem. Minha falha foi em não considerar a "origem" de tudo lá atrás, abaixo segue a decisão:

CE - 1985 - DOC. XXII:
Presbitério Sudoeste de Goiás - Pensão de Viúvas de pastores - Doc. LX - Quanto ao Doc. 41 - Do
Presbitério Sudoeste de Goiás, referente à pensão de viúvas de pastores. A Comissão Executiva do
Supremo Concílio resolve: 1) Reafirmar a decisão do Supremo Concílio sobre Sustento Pastoral e
inclusive contribuições para o INPS. 2) Recomendar às igrejas que depositem 8% (oito por cento) dos honorários pastorais como poupança em conta vinculada.
(Grifo e itálico feito por mim para destaque)
Depois deste documento acima foi feito a regulamentação e outros detalhes mas não foi em termos de determinação, tudo continuou conforme a sua origem ( recomendar)
Link para as outras postagens que tratam do assunto:
http://abcdaigrejapresbiterianadobrasil.blogspot.com/2015/01/o-pastor-e-o-sustento-financeiro-na-ipb.html

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Diácono em disponibilidade !

Olá a todos, após um periodo sem postagens retorno.
A questão em voga é "diacono em disponibilidade" que para mim é totalmente cabível de acordo com nossa constituição.
Repare a matéria que o SC-E--2014 tratou:
"SC-E - 2014 - DOC. LXII: Quanto ao documento 115 - Consulta Constitucional : Considerando: 1) Que a exoneração a pedido tem caráter de foro íntimo; 2) Que os ofícios previstos no Art. 25 da CI/IPB são perpétuos; 3) Que não há previsão constitucional para o tratamento de diácono não reeleito; O SC-E/IPB 2014 RESOLVE: 1. Tomar conhecimento; 2. Declarar que o presbítero que pedir a sua exoneração automaticamente será designado presbítero em disponibilidade; 3. Reafirmar a decisão SC/IPB-2010 - DOC. CLXIII: "... Proposta de revogação de decisão do SC-IPB sobre Presbítero em disponibilidade: CONSIDERANDO: 1- Que as disposições contidas no Artigo 25, parágrafo 1º, da CI/IPB são claras ao afirmar que o ofício do presbítero é perpétuo, todavia o seu exercício ou função é temporário. 2 - Que o Artigo 56, Alínea "a" estabelece que a função do presbítero cessa quando termina o mandato e, não sendo reeleito, tais prerrogativas tornam-se comprometidas, conforme disposto na resolução SC/IPB-2006..."; 4. Revogar a decisão CE-SC/IPB 72-036; 5. Propor emenda constitucional para incluir a designação Diácono em Disponibilidade; 6. Baixar aos presbitérios. " ( negrtio nosso)
Ou seja, agora os presbitérios vão de manifestar e ao meu ver é ponto pacífico e passará.
MAS, ai fica uma questão; se um diácono for eleito presbítero? Após um período não sendo reeleito.
Será denominado presbítero em disponibilidade ou diácono em disponibilidade?
Questão para se pensar.
Deus nos ajude.
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

O Pastor e o sustento financeiro na IPB - 2

Olá a todos,
Faz muito tempo que não posto nada neste blog, desculpe aqueles que sentiram falta e tantos outros que vieram consultar se havia algo novo e se decepcionaram.
É realmente lamentável o quanto "abandonei estes espaço, não só por falta de tempo ( ah! acho que não foi tanto por isto - ainda que meu tempo livre esteja bem mais escasso!). Talvez o real motivo é que esteja passando por uma fase de "voltando as perguntas!!!" e uma certa "frustração denominacional intrínseca" especialmente a respeito dos concílios superiores.
MAS, como faço parte da I.P.B. e fiz "votos ministeriais" neste "arraial" devo me abster de "críticas não construtivas" e procurar, de algum modo, ajudar aqueles que buscam neste espaço mais informações sobre nosso sistema de governo decisões.
Neste sentido cabe a mim transcrever a decisões sobre PISO e tecer minhas singelas considerações:
"SC-E - 2014 - DOC. LXXIV: Quanto ao documento 125 - Consulta quanto aos Art. 43 do cap. IV e quanto ao valor exato do piso nacional referente à Côngruas Pastorais.: Quanto ao item 1, Considerando: 1) Que os artigos 33 e 34 da CI/IPB dispõem sobre as ações ativas dos  presbitérios no estabelecimento de pastores e afins nos seus campos, caracterizando assim a sua iniciativa como prerrogativa, não desprezando obviamente a devida tramitação; 2) Que os artigos 41 e 42, os quais antecedem o artigo 43, pressupõem a iniciativa do ministro em solicitar a sua licença (ainda que eventualmente seja orientado pelo concílio); 3) Que o artigo 43 se encontra exatamente no mesmo contexto dos acima citados, quais sejam, 41 e 42 que pressupõem iniciativa do ministro; 4) Que a expressão "conceder ou não licença" pressupõe o pedido ou solicitação de outrem, de um terceiro interessado, neste caso o ministro; O SC-E/IPB 2014 RESOLVE: 1. Tomar conhecimento; 2. Dar a interpretação de que o termo "a juízo do presbitério" do artigo 43, é apenas quando o ministro solicitar e não por iniciativa do concílio; 3. Encaminhar aos consulentes a resposta requerida, rogando as bênçãos de Deus sobre todos. Quanto ao item 2, Considerando: 1) Que há legislação constitucional de acordo com o artigo 35 da CI/IPB que expõe sobre a "fixação" de vencimentos de pastor efetivo e auxiliar a critério da igreja e presbitério; 2) Que há resolução em 2007 pela CE/IPB, documento 127, a qual determina a desindexação da côngrua pastoral do salário mínimo do país e estabelecendo como referência a côngrua no valor de R$ 1.940,00 (Hum mil e novecentos e quarenta reais) e sugerindo a correção anual do referido valor pelo IGPM acumulados nos últimos 12 meses (um ano) a partir de 2008; O SC/IPB 2014 RESOLVE: 1. Informar que não existe um valor exato sobre o piso nacional das côngruas pastorais; 2. Determinar que se use o artigo 35 da CI/IPB quando a situação é contemplada pelo referido artigo (nesse caso, pastor efetivo e auxiliar); 3. Determinar que se use a resolução 127 da CE/IPB, 2007, em casos não contemplados com o artigo 35 da CI/IPB; 4. Encaminhar aos signatários esta resolução rogando de Deus as mais ricas bênçãos de Deus sobre todos."
MINHAS CONSIDERAÇÕES:
Hummm, na verdade nem sei se devo escrever, pode desagradar alguns e entristecer outros, mas será que deixei de ser "protestante" para me amoldar no sentido de nem mesmo escrever o que penso em razão de uma "hipotética" má compreensão de um determinado grupo???? Vou escrever sim, mas garanto aos amados irmãos colegas de ministério e demais interessados, não é minha intenção "ofender" ninguém; nem mesmo "mexer" em teu tapete!!!!
Isto posto, vejamos:
Usando a calculado do Banco Central 
( https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=1)
É fácil calcular o valor e atualizá-lo  ficando assim:
R$ 1.940,00 ( março/2007)
R$ 3.047,92 (+ IGPM até dezembro/2014)
Seria este o valor sugerido pelo SC, porém a própria resolução frisa  o art. 35 da CI-IPB que trancrevo:
Art.35 - O sustento do pastor-efetivo e do pastor-auxiliar cabe às Igrejas que fixarão os vencimentos, com aprovação do Presbitério; os pastores-evangelistas serão mantidos pelos Presbitérios; os missionários, pelas organizações responsáveis.
Porém, por tudo que já respondi (perguntas feito no blog) e vi por este Brasil afora quanto a forma de calcular os "vencimentos" da grande maioria dos "Ministros do Evangelho" o mínimo será o máximo pois para alguns "presbíteros" a lógica é a de mercado - vamos tirar o máximo pagando o menor valor possível! Credo, mas para alguns é isto mesmo quando vão discutir o valor a ser pago ao seu "pastor". ( Sei que há louváveis exceções, se o teu caso, glória a Deus!!!).
AGORA, existem funções dentro da I.P.B. ( sem que tenha necessidade de uma qualificação diferenciada) cujo o piso de Côngruas inicial é bem superior a estes valores. Esta "classe" de colegas ficaram livres de terem seus vencimentos estabelecidos pelos "conselhos" ainda que seja por um "concílio" ( O SC).
EM TEMPO: Não estou falando por mim, graças a Deus, a igreja que aonde estou autalmente  auxiliando na grande Obra de Deus me ajuda com côngruas bem superior a este valor, dão aumentos espontâneos fruto do reconhecimento de nosso esforço e labor; em contrapartida procuro ser "merecedor de dobrados honorários" trabalhando de todo coração para que o melhor possa fluir de mim em cada área.
ENFIM, amados Ministros Presbiterianos, estamos sem um piso nacional e e a "merce" de critério dificilmente isonômicos por parte daqueles que "avaliam" nosso labor.
Deus ajude a todos nos e as igrejas aonde cooperamos!
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo!

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Palhaçada tem hora?!? Sim tem!

Olá a todos!
Faz tempos que não posto nada aqui, peço desculpas, as atividades da igreja tem tomado muito meu tempo, mas tenho acompanhado as decisões de nossa amada igreja e esta achei interessante para postar ( tem outras também que noutra ocasião acrescentarei!
DOC.XLIII - Quanto ao documento 193 - Oriundo do(a):  Sínodo Central Espírito-Santense - Ementa: Consulta sobre a Prática de  atividades sob a direção de Palhaços. A CE-SC/IPB - 2012 RESOLVE: 1. Tomar conhecimento; 2. Considerar e apreciar o zelo do Presbitério com relação ao culto prestado ao Senhor; 3. Declarar que a pregação por pessoas caracterizadas de palhaço nos cultos regulares das igrejas presbiterianas não deve ser  permitida, considerando a seriedade da mensagem do Evangelho, a solenidade do culto e a gravidade do púlpito, reservando a oportunidade da atuação artística  a eventos sociais em acampamentos ou em praças públicas, hospitais e outros eventos similares."
Este que vos escreve já fez várias vezes papel de palhaço ( literalmente, ok!) e concordo com decisão; tem ambientes e situações que não se trata de "pode ou não", simplesmente não convêm!
Que Deus abençoe!
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo!